JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187830

Ação regressiva. Seguro-fiança locatícia. Sub-rogação da seguradora. Validade. Inadimplemento locatício comprovado. Sentença de procedência parcial mantida

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187830

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO-FIANÇA LOCATÍCIA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. VALIDADE. INADIMPLEMENTO LOCATÍCIO COMPROVADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente ação regressiva ajuizada por seguradora, condenando-o ao pagamento de indenização pelos valores desembolsados em razão do inadimplemento de contrato de locação garantido por seguro-fiança, com amortização de parcelas sem respaldo documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das teses de confissão ficta da preposta e de composição verbal quitatória; (ii) no mérito, a validade da sub-rogação da seguradora, a data de devolução do imóvel e a existência de acordo verbal extintivo das obrigações locatícias. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade é rejeitada. O art. 489, §1º, inc. IV, do CPC exige o enfrentamento dos fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada, não a manifestação expressa sobre cada argumento periférico. A sentença examinou todos os pontos nucleares da lide com fundamentação suficiente, o que torna desnecessário o enfrentamento adicional das teses de confissão ficta e de composição verbal.2. A confissão ficta gera presunção relativa de veracidade dos fatos, sujeita a elisão pela prova documental. A ampla prova documental produzida pela autora afasta qualquer presunção favorável ao apelante decorrente do eventual desconhecimento operacional da preposta.3. O e-mail enviado pelo próprio apelante solicitando o agendamento da entrega das chaves, redigido no dia seguinte ao ajuizamento da ação de despejo, contraria diretamente a alegação de devolução do imóvel no mês anterior. O apelante não juntou recibo de entrega de chaves, termo de rescisão, comprovante de quitação nem qualquer confirmação escrita do suposto acordo verbal, não cumprindo o ônus de comprovar os fatos extintivos que alega, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.4. A sub-rogação da seguradora é válida, com fundamento no art. 786 do CC e no art. 41 da Lei nº 8.245/1991, operando-se por força de lei após o pagamento ao locador, independentemente da concordância do locatário inadimplente. A alegação de abusividade na contratação do seguro-fiança, invocada apenas após o inadimplemento, contraria a boa-fé objetiva.5. As amortizações realizadas pela sentença são adequadas, pois cada exclusão encontra respaldo no acervo probatório: ausência de comprovante de pagamento dos honorários advocatícios, impugnação formal do estado das paredes no início da locação, promessa documentada de carência e impugnação expressa do seguro opcional. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 319, 320, 368, 786; Lei nº 8.245/1991, arts. 37, inc. I, e 41; CPC/2015, arts. 373, incs. I e II, 385, 386, 489, §1º, inc. IV, e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50048729220248213001, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 17-04-2026.(Apelação Cível, Nº 52092939120228210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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