JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187606

Negócios jurídicos bancários. Ação de revisão de contrato bancário. Repetição do indébito. Honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187606

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinar a devolução simples do indébito corrigida pela SELIC desde cada desembolso e descaracterizar a mora, fixando honorários sucumbenciais em R$ 500,00; o apelante pretende a devolução em dobro, a incidência de juros de mora desde cada desembolso e a majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no EAREsp 676.608/RS; (ii) saber se a sentença deixou de fixar juros de mora em separado sobre os valores a restituir; e (iii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade são adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A devolução simples do indébito é correta, pois a cobrança abusiva de juros, embora ilícita, não configura, no caso concreto, conduta contrária à boa-fé objetiva apta a acionar a sanção dobrada do art. 42, parágrafo único, do CDC; o contrato indicava de forma transparente todos os encargos, a pactuação ocorreu sem vício de consentimento documentalmente demonstrado e sem prática coercitiva, e nenhum elemento dos autos aponta para ocultação de informações ou exploração da vulnerabilidade do consumidor.4. A alegação de omissão quanto aos juros de mora não se sustenta, pois a SELIC engloba simultaneamente correção monetária e juros remuneratórios, de modo que sua aplicação desde cada desembolso já assegura a atualização integral do valor sem necessidade de acréscimo em separado, consoante entendimento do STJ nos Temas 99 e 112; ressalva-se que os critérios de atualização devem observar a Lei nº 14.905/2024 na fase de cumprimento de sentença.5. Os honorários fixados por equidade em valor irrisório devem ser majorados, pois o art. 85, §8º-A, do CPC, acrescido pela Lei nº 14.365/2022, impõe a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou do limite mínimo de 10% previsto no §2º do mesmo artigo, e o valor originalmente arbitrado não remunera dignamente o trabalho desenvolvido em ação revisional de contrato bancário, conforme Tema 1076 do STJ. IV. DISPOSITIVO6. Recurso parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.500,00, mantida a sentença nos demais aspectos. Sucumbência recursal fixada em 70% para o apelante e 30% para a apelada, suspensa a exigibilidade em relação ao apelante nos limites da gratuidade da justiça deferida. Sem honorários recursais, nos termos do Tema 1059 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC, arts. 85, §2º, §8º e §8º-A, 373, I e II, 489, IV, 1.025 e 1.026, §2º; L. nº 14.365/2022; L. nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Tema 99; STJ, Tema 112; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1076; STJ, Súmula nº 297.(Apelação Cível, Nº 50110439620258210037, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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