JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187605

Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Honorários advocatícios. Arbitramento por equidade

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187605

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que julgou procedente ação revisional, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado de 1,45% ao mês, conforme divulgação do Banco Central do Brasil, e condenando a apelante à restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo, consideradas as peculiaridades do caso concreto; (ii) a regularidade do arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, com alegação de julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A taxa contratada de 4,60% ao mês ultrapassa o dobro da taxa média de mercado de 1,45% ao mês para a mesma modalidade de crédito, o que configura abusividade, consideradas as circunstâncias concretas da operação.2. O perfil do tomador — aposentado, com renda fixa e pagamento por débito em conta — mitiga o risco da operação, e a apelante não comprovou documentalmente a alegada negativação ou o endividamento excessivo da parte autora.3. O argumento de que os juros elevados decorrem do perfil de alto risco do público atendido pela cooperativa contraria o dever de concessão responsável de crédito previsto no art. 54-D do CDC, pois o risco econômico da atividade financeira não pode ser transferido ao consumidor hipossuficiente.4. Em ação revisional de contrato bancário, o valor da condenação é desconhecido no momento da sentença, o que inviabiliza a aplicação dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, justificando o arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.5. Não há julgamento extra petita, pois os honorários têm natureza de pedido implícito e sua fixação obedece a critérios legais de apreciação judicial, não vinculando o juízo ao parâmetro indicado pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de procedência mantida. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.700,00, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida pelas peculiaridades do caso concreto; configurada a onerosidade excessiva, a limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é medida adequada. 2. Em ação revisional de contrato bancário, sendo desconhecido o valor da condenação, é cabível o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, 6º, incs. V, XI e XII, 51, § 1º, e 54-D; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 141, 489 e 492; CF/1988, art. 1º, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.06.2022; STJ, REsp n. 1.989.284/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2022; TJRS, Apelação Cível n. 50389696820228210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 15.02.2023.(Apelação Cível, Nº 50891007620248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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