Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Dano moral. Manutenção do valor arbitrado
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187845
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do negócio jurídico de filiação sindical, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com reconhecimento de sucumbência recíproca em razão da diferença entre o valor postulado e o arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de majoração da indenização por danos morais; (ii) o afastamento da sucumbência recíproca e a consequente condenação integral da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A jurisprudência do STJ firmou que o desconto indevido, por si só, não é suficiente para configurar dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes que evidenciem efetiva lesão a direito da personalidade.2. O ordenamento jurídico brasileiro não reconhece os chamados punitive damages de forma autônoma, de modo que o caráter pedagógico da indenização não pode ser invocado dissociado da comprovação do elemento compensatório.3. A vedação à reformatio in pejus impede o afastamento da condenação por danos morais, uma vez que apenas a autora recorreu, razão pela qual o valor de R$ 5.000,00 deve ser mantido como arbitrado na origem, sem possibilidade de majoração.4. Nos termos da Súmula 326 do STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, pois o pedido indenizatório tem caráter meramente estimativo e o arbitramento é exercício regular do poder do julgador.5. O percentual de 15% fixado na sentença a título de honorários advocatícios é adequado e proporcional às circunstâncias do caso, não havendo fundamento para majoração ao patamar de 20% pretendido pela apelante. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido. Afastada a sucumbência recíproca, com condenação integral da parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora, afastada a verba honorária imposta à autora na origem.. Mantida a sentença no mais, inclusive a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.(Apelação Cível, Nº 50154248020258210027, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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