JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187815

Negócios jurídicos bancários. Sistema de informações de crédito (scr). Natureza restritiva. Inexistência de débito

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187815

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). NATUREZA RESTRITIVA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL AFASTADO POR INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira em razão de registro de saldo devedor no SCR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o débito registrado no SCR é exigível, diante da ausência de documentação que comprove sua origem; e (ii) saber se a inscrição indevida gera dano moral indenizável quando existem anotações negativas legítimas e preexistentes em nome do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, pois, embora sua finalidade precípua seja informativa e de supervisão do sistema financeiro, as informações nele constantes são utilizadas pelas instituições financeiras para avaliação do risco na concessão de crédito, consoante entendimento do STJ.4. A inexistência do débito impugnado é reconhecida porque a instituição financeira não apresentou instrumento contratual nem demonstrativo da evolução da dívida que permitisse aferir a origem e a composição do saldo registrado, ônus do qual não se desincumbiu mesmo após inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC.5. A alegação de dano moral não se sustenta, pois o extrato do SCR juntado pelo próprio autor demonstra a existência de diversas anotações negativas legítimas e preexistentes em seu histórico, o que rompe o nexo de causalidade entre o registro indevido e o suposto abalo à honra objetiva, conforme Súmula nº 385/STJ. IV. DISPOSITIVO6. Recurso parcialmente provido para declarar a inexistência do débito controverso e redistribuir a sucumbência: custas processuais rateadas em 50% para cada parte; o autor, vencido no pedido de danos morais, arca com honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça; a ré paga honorários aos patronos do autor, fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Sentença de improcedência reformada em parte. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CDC, arts. 6º, incs. VI e VIII; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.09.2014; STJ, REsp nº 1.117.319/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. não indicada; STJ, Súmula nº 385; STJ, Tema nº 1.059; TJRS, Apelação Cível nº 51036420220248210001, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, Décima Quinta Câmara Cível, j. 04.06.2025.(Apelação Cível, Nº 50068278620258210039, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Indenização por Dano Moral