JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12188094

Ação de obrigação de fazer. Cancelamento de registro de protesto. Ausência de data de vencimento da dívida. Inépcia da petição inicial. Não configuração

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188094

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inépcia, em ação de obrigação de fazer na qual o apelante requereu o cancelamento de registro de protesto mantido pela apelada, sob o fundamento de que o apontamento não indicava a data de vencimento da dívida que originou o protesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial e a emenda apresentada descreveram, com suficiência, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, nos termos do art. 319, inc. III, do CPC, ou se a ausência de informações como a identificação do credor, a natureza da dívida e o cartório responsável pelo protesto autoriza o reconhecimento de inépcia. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A petição inicial e a emenda descrevem com clareza suficiente a pretensão deduzida: identificam o registro restritivo existente em nome do apelante, apontam a irregularidade formal que lhe serve de fundamento e permitem o exercício do contraditório pela parte ré.2. A causa de pedir é estruturada em quatro elementos identificáveis: a existência do registro em nome do apelante, a ausência da data de vencimento da dívida, a ilegalidade da manutenção do apontamento nessas condições e o pedido de cancelamento, o que atende ao art. 319, inc. III, do CPC.3. A inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, inc. I, do CPC, ocorre quando impossível compreender a pretensão ou quando a narrativa não permite o exercício do contraditório, situações que não se verificam no caso, pois a irregularidade é objetiva, está documentada e é passível de verificação pela própria ré.4. As informações adicionais exigidas pela sentença — identificação do credor, natureza da dívida e cartório responsável — não constam da consulta disponibilizada pela própria entidade mantenedora do cadastro, de modo que exigi-las do consumidor representa ônus desproporcional, incompatível com o art. 6º, inc. VIII, do CDC e com o princípio do acesso à justiça.5. Os arts. 4º e 6º do CPC consagram o princípio da primazia da resolução do mérito, e a extinção prematura do feito, sem que houvesse vício insanável ou pretensão genuinamente incompreensível, sacrificou o direito de acesso à justiça sem justificativa processual. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reformar a sentença, afastar o indeferimento da petição inicial e determinar o retorno dos autos à origem para citação da parte ré e regular processamento do feito, com apreciação do mérito. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 319, inc. III, 321, p.u., 330, § 1º, inc. I, e 485, inc. I; CDC, art. 6º, inc. VIII, e art. 43, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ (mencionado genericamente no voto como paradigma para a exigência de data de vencimento em registros de protesto).(Apelação Cível, Nº 50540432620268210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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