Ação de despejo. Massa falida. Prazo para desocupação voluntária. Ausência de nulidade por falta de intervenção do ministério público
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12188073
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. MASSA FALIDA. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA ADPF 828 E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 510/2023. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. SUSPENSÃO PELA LEI DE FALÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu prazo de 30 dias para desocupação voluntária de imóvel objeto de ação de despejo por falta de pagamento, movida por massa falida contra locatário inadimplente desde 2019, com determinação de expedição de mandado de despejo ao término do prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva da administradora judicial; (ii) nulidade absoluta da decisão por ausência de intervenção do Ministério Público em razão da presença de menor de idade no imóvel; (iii) aplicabilidade da ADPF 828 do STF e da Resolução CNJ nº 510/2023 ao caso; (iv) direito de retenção do locatário pelas benfeitorias realizadas no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ilegitimidade passiva da administradora judicial é acolhida, pois ela atua como representante da massa falida e não é parte autônoma na relação jurídica de direito material, devendo o polo passivo ser composto exclusivamente pela massa falida.2. A intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, prevista no art. 178, inc. II, do CPC, exige que a lide verse diretamente sobre direitos do incapaz ou que este figure como parte na relação processual; a presença de menor como dependente do locatário configura interesse meramente reflexo, insuficiente para impor a intervenção ministerial.3. A ADPF 828 do STF e a Resolução CNJ nº 510/2023 foram editadas para regular desocupações coletivas em contexto fundiário e pós-pandemia, sendo inaplicáveis a litígios locatícios individuais decorrentes de inadimplemento contratual.4. O art. 116, inc. I, da Lei nº 11.101/2005 suspende o exercício do direito de retenção sobre bens sujeitos à arrecadação na falência, obstando a pretensão do locatário de permanecer no imóvel até ser indenizado pelas benfeitorias realizadas. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51928568520268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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