JurisFonte
TJRSConsumidorAgravo de InstrumentoTJRS-12188075

Ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência. Sistema de informações de crédito. Ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano concreto

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12188075

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para excluir o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, em ação ordinária na qual se discute a regularidade de registros no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e a ausência de comunicação prévia ao lançamento dos dados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a tutela de urgência foi concedida com demonstração da probabilidade do direito em relação ao agravante, à vista da ausência de comprovante de quitação e da falta de individualização do registro supostamente irregular; (ii) saber se havia perigo de dano concreto atribuível ao agravante ao tempo do deferimento da medida; e (iii) saber se a ordem judicial, ao não especificar contrato, data-base, valor ou sistema atingido, criou obrigação de conteúdo indeterminado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A probabilidade do direito não está demonstrada em relação ao agravante, pois a própria parte autora admitiu, na petição inicial, não possuir comprovante de pagamento das operações a ele atribuídas, e os documentos juntados não individualizam a operação questionada, a data do pagamento alegado nem o dado que permaneceria incorreto após o adimplemento, sendo incompatível com o art. 300 do CPC antecipar o resultado prático da demanda com base em documentação que a requerente reconhece não ter.4. A tese de ausência de comunicação prévia não se sustenta, pois a cláusula contratual de abertura de conta firmada entre as partes contém autorização expressa para o reporte de informações ao SCR; o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 não exige notificação autônoma a cada remessa mensal, sendo suficiente a ciência contratual específica sobre a finalidade e o funcionamento do sistema, conforme entendimento do STJ firmado no REsp nº 2.259.143/RS e reafirmado nos REsps nº 2.239.247/RS e nº 2.271.604/RS.5. A existência de registros históricos em competências anteriores não configura dado incorreto, pois o art. 3º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe o reporte das operações ao Banco Central independentemente do adimplemento, e o pagamento posterior atualiza as posições futuras sem apagar os registros historicamente exatos das competências passadas.6. O perigo de dano concreto também não se verifica, pois o último registro do agravante nos cadastros privados foi excluído mais de dois anos antes do ajuizamento da demanda, e consulta sistêmica posterior confirmou ausência de risco atribuído à parte autora; o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC deve ser concreto e vinculado à conduta específica do réu contra quem a tutela é dirigida.7. A ordem judicial é indeterminada em seu objeto, pois não especifica contrato, data-base, valor, sistema atingido nem instituição responsável, sendo incompatível com a exigibilidade de uma tutela provisória e com o art. 15 da Resolução CMN nº 5.037/2022, que não admite o apagamento de registros históricos verdadeiros por determinação genérica. IV. DISPOSITIVO8. Recurso provido para revogar a tutela de urgência especificamente em relação ao agravante, preservados os efeitos da decisão agravada quanto aos demais réus. Ônus de sucumbência invertidos em relação ao agravante, cabendo ao juízo de origem fixar os valores definitivos na sentença de mérito. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 300, § 3º; CPC, art. 537, § 4º; CDC, art. 43, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 3º, p.u., 13 e 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.259.143/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.06.2026; STJ, REsp nº 2.239.247/RS, j. 18.08.2026; STJ, REsp nº 2.271.604/RS, j. 18.08.2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51262204520238217000, Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins, Décima Câmara Cível, j. 31.05.2023.(Agravo de Instrumento, Nº 52569564920268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Dever de Informação