JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12188069

Embargos à execução. Citação por edital. Validade. Gratuidade de justiça. Manutenção. Correção monetária. IPCA. Aplicação. Recurso da parte embargada desprovido

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188069

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. APLICAÇÃO. RECURSO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte embargante e pela parte embargada contra sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução, determinando a substituição do IGP-M pelo IPCA como índice de correção monetária, mantendo as demais cláusulas contratuais e condenando a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios por sucumbência substancial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. No recurso da parte embargante, há duas questões em discussão: (i) a validade da citação por edital, ante a alegação de não esgotamento dos meios de localização da parte; (ii) a distribuição dos ônus sucumbenciais, diante do acolhimento parcial dos embargos. 2.2. No recurso da parte embargada, há duas questões em discussão: (i) a manutenção da gratuidade de justiça concedida à embargante; (ii) a aplicação do IPCA como índice de correção monetária em contrato celebrado antes da vigência do Provimento nº 14-CGJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A citação por edital é válida quando esgotadas as diligências para localização da parte executada, incluindo tentativas por oficial de justiça, carta precatória e consultas a sistemas de busca, nos termos do art. 256, inc. II e § 3º, do CPC. 3.2. A gratuidade de justiça deve ser mantida quando a parte impugnante não apresenta prova robusta de que a beneficiária possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, conforme o art. 373, inc. II, do CPC. 3.3. A Lei nº 14.905/2024 elegeu o IPCA como índice de correção monetária na ausência de convenção expressa entre as partes, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC/2002, com redação dada pela referida lei. 3.4. O STF, no Tema nº 1.361, firmou que o trânsito em julgado de decisão com previsão de índice específico de correção monetária não impede a incidência de legislação superveniente, o que justifica a aplicação imediata do IPCA aos processos em curso. 3.5. O acolhimento parcial dos embargos, com substituição do índice de correção monetária, configura sucumbência recíproca, impondo a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 4.1. Recurso da parte embargada desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4.2. Recurso da parte embargante parcialmente provido para redistribuir os ônus sucumbenciais, fixando as custas processuais em 70% para a embargante e 30% para a embargada, com suspensão da exigibilidade em relação à embargante em razão da gratuidade de justiça. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 86, 256, inc. II e § 3º, 373, inc. II e 85, §§ 2º e 11; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, §§ 1º a 3º; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.727/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.11.2020; STF, Tema nº 1.361; TJRS, Apelação Cível nº 50007137320168211001, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 07.05.2025.(Apelação Cível, Nº 51017294820258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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