Embargos à execução. Citação por edital. Validade. Gratuidade de justiça. Manutenção. Correção monetária. IPCA. Aplicação. Recurso da parte embargada desprovido
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188069
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. APLICAÇÃO. RECURSO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte embargante e pela parte embargada contra sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução, determinando a substituição do IGP-M pelo IPCA como índice de correção monetária, mantendo as demais cláusulas contratuais e condenando a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios por sucumbência substancial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. No recurso da parte embargante, há duas questões em discussão: (i) a validade da citação por edital, ante a alegação de não esgotamento dos meios de localização da parte; (ii) a distribuição dos ônus sucumbenciais, diante do acolhimento parcial dos embargos. 2.2. No recurso da parte embargada, há duas questões em discussão: (i) a manutenção da gratuidade de justiça concedida à embargante; (ii) a aplicação do IPCA como índice de correção monetária em contrato celebrado antes da vigência do Provimento nº 14-CGJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A citação por edital é válida quando esgotadas as diligências para localização da parte executada, incluindo tentativas por oficial de justiça, carta precatória e consultas a sistemas de busca, nos termos do art. 256, inc. II e § 3º, do CPC. 3.2. A gratuidade de justiça deve ser mantida quando a parte impugnante não apresenta prova robusta de que a beneficiária possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, conforme o art. 373, inc. II, do CPC. 3.3. A Lei nº 14.905/2024 elegeu o IPCA como índice de correção monetária na ausência de convenção expressa entre as partes, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC/2002, com redação dada pela referida lei. 3.4. O STF, no Tema nº 1.361, firmou que o trânsito em julgado de decisão com previsão de índice específico de correção monetária não impede a incidência de legislação superveniente, o que justifica a aplicação imediata do IPCA aos processos em curso. 3.5. O acolhimento parcial dos embargos, com substituição do índice de correção monetária, configura sucumbência recíproca, impondo a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 4.1. Recurso da parte embargada desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4.2. Recurso da parte embargante parcialmente provido para redistribuir os ônus sucumbenciais, fixando as custas processuais em 70% para a embargante e 30% para a embargada, com suspensão da exigibilidade em relação à embargante em razão da gratuidade de justiça. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 86, 256, inc. II e § 3º, 373, inc. II e 85, §§ 2º e 11; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, §§ 1º a 3º; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.727/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.11.2020; STF, Tema nº 1.361; TJRS, Apelação Cível nº 50007137320168211001, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 07.05.2025.(Apelação Cível, Nº 51017294820258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Cédula de Crédito Bancário
