JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12188085

Compra e venda de veículo. Omissão na transferência registral. Prescrição. Danos materiais e morais. Critérios de atualização monetária

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188085

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OMISSÃO NA TRANSFERÊNCIA REGISTRAL. PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando o réu a promover a transferência registral do veículo controvertido, a pagar indenização por danos materiais e a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, em razão de infrações de trânsito acumuladas em nome do vendedor após a alienação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória está prescrita; (ii) saber se há prova suficiente do negócio jurídico e da tradição do veículo; (iii) saber se a alienação fiduciária vigente à época da venda torna juridicamente impossível o objeto da condenação; (iv) saber se a omissão do autor em comunicar a venda ao órgão de trânsito afasta ou reduz a indenização; (v) saber se o valor dos danos morais deve ser majorado; e (vi) saber se os critérios de correção monetária e o termo inicial dos juros de mora devem ser ajustados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de prescrição trienal não se sustenta por dois fundamentos autônomos: a pretensão tem origem em inadimplemento contratual, sujeita ao prazo decenal do art. 205 do CC, que não estava exaurido na data do ajuizamento; e a demora na citação é atribuível à mobilidade residencial do réu, não à inércia do autor, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC, consoante entendimento do STJ.4. A alegação de ausência de prova do negócio e da tradição não se sustenta, pois o recibo documenta o negócio com identificação completa do réu, descrição do veículo e assinatura do vendedor com firma reconhecida, e o réu, em nenhum momento da contestação, negou ter recebido o bem, limitando-se a questionar a forma da prova; a propriedade de bem móvel transmite-se pela tradição, nos termos do art. 1.267 do CC, dispensando instrumento escrito bilateral.5. A existência de alienação fiduciária à data da venda não torna impossível o objeto da condenação, pois o gravame impede apenas a alteração do registro formal sem anuência da credora, não a transmissão da posse direta; quitado o financiamento em setembro de 2009, o réu passou a ter plena condição jurídica de promover a transferência e não o fez.6. A omissão do autor em comunicar a venda ao DETRAN não afasta a responsabilidade do réu, pois o art. 134 do CTB é norma administrativa de proteção ao interesse público nos registros de trânsito e não substitui a obrigação primária do adquirente de transferir o bem, prevista no art. 123, § 1º, do CTB.7. O nexo causal entre as infrações e a suspensão do direito de dirigir está comprovado pela notificação do DETRAN que lista as autuações cometidas com o veículo controvertido como causa do processo administrativo; o réu não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.8. A indenização por danos morais deve ser majorada de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, pois o dano abrange ameaça concreta e prolongada à liberdade de locomoção do autor, necessidade de curso de reciclagem e angústia decorrente de situação criada por conduta alheia, sendo o valor original insuficiente à luz do art. 944 do CC e do entendimento desta Câmara.9. A alegação de que os juros de mora sobre os danos morais devem fluir desde o evento danoso não se sustenta, pois a responsabilidade tem origem contratual e a mora constitui-se com a citação, nos termos do art. 405 do CC.10. Os critérios de atualização dos danos materiais comportam ajuste parcial: até 29/08/2024 incide a SELIC de forma isolada, por sua natureza híbrida que já engloba juros e correção monetária; a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA como correção monetária e a SELIC deduzida do IPCA como juros de mora, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, conforme Tema nº 1368/STJ. IV. DISPOSITIVO11. Preliminar de prescrição rejeitada. Recurso do réu desprovido. Sentença de parcial procedência mantida quanto à obrigação de fazer, aos danos materiais e ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais.12. Recurso do autor parcialmente provido para: (i) majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00; e (ii) fixar a correção monetária dos danos materiais pela SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, com juros de mora pela SELIC deduzida do IPCA, desde o desembolso. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça de ambas as partes.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CC, arts. 205, 206, § 3º, inc. IV, 373, inc. II, 405, 406, 422, 884, 944, 1.267; CTB, arts. 123, § 1º, e 134; CPC, arts. 85, § 11, 240, § 3º, e 373, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.579.661/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026; STJ, REsp n. 2.208.395/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.915.892/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.186.330/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.03.2024; TJRS, Apelação Cível nº 50945705920228210001, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, Décima Quinta Câmara Cível, j. 07.05.2025.(Apelação Cível, Nº 50012028320158210019, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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