Negócios jurídicos bancários. Sistema de informações de crédito do banco central (scr). Ausência de notificação prévia específica. Cláusula contratual expressa
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188082
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ESPECÍFICA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. REGULARIDADE DO REGISTRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cancelamento de registro no SCR/SISBACEN cumulada com indenização por danos morais, fundada na alegada ausência de notificação prévia antes da inserção e atualização das informações relativas à operação de crédito no sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:(i) a regularidade do registro no SCR diante da ausência de notificação prévia específica para cada atualização; (ii) a configuração de dano moral indenizável pela manutenção do apontamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O SCR possui finalidade pública, regulatória e fiscalizatória, distinta dos cadastros privados de inadimplentes, e seu acesso é restrito ao Banco Central, às instituições autorizadas e ao próprio titular.2. O art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022 exige apenas comunicação prévia única ao consumidor, anterior à primeira remessa das informações, não impondo notificações sucessivas a cada atualização mensal ou lançamento decorrente da evolução da operação creditícia.3. A cláusula contratual expressa que cientifica o consumidor, no momento da contratação, acerca do envio de informações ao SCR constitui meio idôneo de cumprimento do dever de comunicação prévia previsto na Resolução CMN n.º 5.037/2022.4. Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, não há ato ilícito apto a fundamentar o pedido de exclusão do apontamento nem a configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; Resolução CMN n.º 5.037/2022, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.259.143/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/06/2026; STJ, REsp n. 2.242.278/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/05/2026; TJRS, Apelação Cível n.º 50002873220258210165, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Mara Lúcia Coccaro Martins, j. 13-05-2026. IV. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50178456120258210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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