Ação declaratória de nulidade contratual. Indeferimento da petição inicial. Ausência de procuração específica. Inexistência de indícios de fraude
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188077
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por descumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração específica, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, ajuizada em razão de suposta contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) concessão da justiça gratuita ao recorrente; (ii) preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (iv) mérito quanto à regularidade do indeferimento da petição inicial diante da ausência de procuração específica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais guardam pertinência com os fundamentos da sentença e impugnam especificamente a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.2. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa é rejeitada, pois a extinção decorreu do descumprimento de determinação judicial voltada a garantir a regularidade da representação processual, e não de supressão indevida de atividade instrutória. 3.3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, e, ausentes elementos concretos que a afastem, a gratuidade de justiça deve ser concedida, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do Tema 1178 do STJ. 3.4. A exigência de procuração específica é cabível quando há indícios concretos de litigância em massa ou fraude na representação processual, conforme orientações do Ofício-Circular nº 077/2013 e do Comunicado NUMOPEDE nº 01/2022 da Corregedoria-Geral de Justiça e da Recomendação CNJ nº 159/2024. 3.5. No caso concreto, a petição inicial foi instruída com documentos pessoais do autor, comprovante de endereço, extrato do INSS identificando o contrato objeto da ação e registro de concordância com a contratação advocatícia, além de o autor possuir apenas quatro ações distribuídas em seu nome, o que afasta qualquer indício de fraude ou litigância predatória e impõe a desconstituição da sentença. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso provido. Gratuidade de justiça concedida, com suspensão da condenação ao pagamento das custas processuais. Sentença desconstituída, com determinação de regular prosseguimento do feito. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 1º, 99, § 2º, 321, p.u., 485, inc. I, 489, inc. IV e 1.025; Ofício-Circular nº 077/2013-CGJ/TJRS; Comunicado NUMOPEDE nº 01/2022; Recomendação CNJ nº 159/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178; TJRS, Apelação Cível nº 51248342520238210001, 15ª Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 06-12-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5294745-87.2023.8.21.7000, 15ª Câmara Cível, Des. Eduardo Augusto Dias Bainy, j. 17-09-2023.(Apelação Cível, Nº 50040975520258210087, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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