JurisFonte
TJRSPrevidenciárioApelação CívelTJRS-12188053

Negócios jurídicos bancários. Ação declaratória de inexistência de débito. Empréstimo consignado em benefício previdenciário. Negativa de contratação

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188053

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito, em que a autora nega ter contratado empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial grafotécnica; (ii) validade do contrato de empréstimo consignado firmado por meio de assinatura eletrônica; (iii) cabimento de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. A prova pericial grafotécnica somente se mostra necessária diante de impugnação específica e minimamente plausível da autenticidade da assinatura, o que não ocorreu, pois a alegação de fraude foi formulada de modo genérico, sem qualquer indício concreto.2. A instituição financeira produziu prova documental robusta da contratação, consistente no contrato com assinatura eletrônica, trilha de auditoria com registro das etapas de validação por CPF e telefone celular cadastrado, e comprovante de depósito do valor contratado na conta da própria autora.3. A autora não negou a titularidade da conta que recebeu o depósito, não devolveu os valores creditados, não registrou boletim de ocorrência e não indicou qualquer elemento concreto de falsificação ou uso indevido de seus dados, o que afasta a arguição de fraude.4. A alegação de hipossuficiência e dificuldade de compreensão dos termos contratuais não encontra amparo nos autos, sendo inviável reconhecer vício de consentimento sem qualquer substrato probatório.5. Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, não há fato gerador de responsabilidade civil, o que afasta os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. IV. RECURSO DESPROVIDO.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII; CPC/2015, arts. 355, inc. I, 370, 373, incs. I e II, 85, § 11, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15.05.2018; TJRS, Apelação Cível n. 50005312420168210052, Rel. Des. Eduardo Kraemer, 9ª Câmara Cível, j. 08.11.2024.(Apelação Cível, Nº 50133046220248210039, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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