Ação de cobrança de serviços hospitalares. Ilegitimidade passiva de herdeiro. Rejeição. Prescrição. Reconhecimento. Demora na citação imputável à parte autora
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12188047
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE HERDEIRO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL À PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição em ação de cobrança de serviços hospitalares ajuizada em face do agravante, na condição de herdeiro do paciente falecido, e de outros corréus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a ilegitimidade passiva do agravante, que não subscreveu o contrato de prestação de serviços hospitalares; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança, diante da demora de mais de dez anos entre o ajuizamento e a citação do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A legitimidade passiva se afere in statu assertionis, à luz da relação jurídica descrita na petição inicial. O agravante é demandado como herdeiro do contratante falecido, e o herdeiro responde pelas dívidas do falecido nas forças da herança, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do CC/2002, o que é suficiente à pertinência subjetiva da demanda.2. A pretensão de cobrança fundada em dívida líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo quinquenal do art. 206, §5º, inc. I, do CC/2002. O prazo expirou em 23/07/2015, antes da citação do agravante, ocorrida em novembro de 2023.3. A retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento, prevista no art. 240, §1º, do CPC/2015, pressupõe diligência do autor na correta identificação e localização do demandado. O §2º do mesmo artigo condiciona esse efeito à adoção das providências necessárias para viabilizar a citação, e o §3º ressalva apenas a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.4. A autora indicou pessoa diversa na petição inicial, manteve a indicação equivocada por mais de quatro anos após os dados corretos do agravante ingressarem nos autos e promoveu a citação por hora certa de terceiro estranho ao processo. A demora não decorreu de causas inerentes ao aparato judiciário, o que afasta a aplicação da Súmula nº 106 do STJ e impede a retroação prevista no art. 240, §1º, do CPC/2015.5. Nos termos do art. 204, §2º, do CC/2002, a interrupção da prescrição operada contra um dos herdeiros do devedor não aproveita aos demais, salvo em obrigações indivisíveis. A citação dos corréus não beneficia a credora em relação ao agravante, e o reconhecimento da prescrição, por se tratar de defesa pessoal, aproveita exclusivamente a ele, nos termos do art. 1.005, parágrafo único, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para reconhecer a prescrição e extinguir o processo com resolução do mérito em relação ao agravante, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC/2015, com condenação da agravada ao pagamento das custas proporcionais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 204, §2º, 205, 206, §5º, inc. I, 1.792 e 1.997; CPC/2015, arts. 240, §§1º, 2º e 3º, 487, inc. II, 1.005, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.527.157/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, Súmula nº 106; TJRS, Apelação Cível nº 5007108-79.2013.8.21.0001, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes.(Agravo de Instrumento, Nº 52266396820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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