Ação declaratória de inexistência de débito. Protesto de título. Inscrição em cadastro restritivo de crédito. Regularidade. Ausência de dano moral
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187185
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO DE TÍTULO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, cancelamento de protesto e inscrição em cadastro restritivo, e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em ação fundada na alegação de desconhecimento do débito e ausência de notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) regularidade do protesto e da inscrição do débito em cadastro de proteção ao crédito; (iii) existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo à exigência do art. 1.010, incs. II e III, do CPC. 3.2. O protesto é regular, pois decorreu do inadimplemento de parcela do contrato de financiamento, e o pagamento ocorreu após a efetivação dos atos necessários à sua lavratura. 3.3. Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/1997 e do Tema 725 do STJ, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto, não havendo prova de que o autor diligenciou para tanto. 3.4. A inscrição junto ao Serasa decorreu do inadimplemento de parcelas da renegociação do débito, fato distinto do que originou o protesto, e a notificação prévia por SMS foi regularmente comprovada, sem impugnação pelo autor quanto ao número de telefone utilizado. 3.5. A ausência de ilicitude na conduta das rés afasta a pretensão indenizatória por danos morais. IV. DISPOSITIVO:4. Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 489, inc. IV e 1.010, incs. II e III; Lei nº 9.492/1997, art. 26.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.339.436/SP, Tema 725; TJRS, Apelação Cível nº 50013694620158210037, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 13-11-2024.(Apelação Cível, Nº 50058138520248210109, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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