Intimação da penhora. Executado revel citado por edital. Curadoria especial. Tentativa de intimação pessoal por telefone. Necessidade
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12188022
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. EXECUTADO REVEL CITADO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL POR TELEFONE. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a intimação da penhora exclusivamente por edital, sem esgotar as tentativas de localização pessoal do executado revel, representado por curadoria especial, a qual havia indicado endereço e número de telefone hábeis à localização do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Tema 42 do TJRS à hipótese de intimação da penhora de executado revel citado por edital; (ii) a necessidade de tentativa de intimação pessoal antes de recorrer à intimação por edital, diante de contato telefônico indicado pela curadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O Tema 42 do TJRS invocado pelo agravante não existe como tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas, razão pela qual o fundamento não é aplicável ao caso. 3.2. O IRDR nº 70085741163 corresponde ao Tema 30 do TJRS, cujo objeto é a intimação pessoal do devedor assistido pela Defensoria Pública quanto à penhora, nos termos do art. 186, § 2º, do CPC, e não estabelece obrigatoriedade de diligência presencial prévia ao edital. 3.3. A intimação por edital é cabível quando esgotadas as tentativas de localização do executado pelos meios ordinários; havendo notícia de contato telefônico não diligenciado, impõe-se a tentativa de intimação pessoal por esse meio antes de recorrer à modalidade ficta. 3.4. O endereço físico indicado pela curadoria especial já foi objeto de cumprimento de mandado com resultado negativo, informando que o executado se mudou, o que afasta a necessidade de nova diligência no local. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso parcialmente provido para determinar a expedição de mandado de intimação pessoal do executado por meio do número de telefone indicado pela curadoria especial, via aplicativo de mensagens, observada a Resolução CNJ nº 354/2020; caso infrutífera, a intimação será suprida pelo edital já expedido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 186, § 2º; CPC/2015, art. 1.022; Resolução CNJ nº 354/2020.Jurisprudência relevante citada: TJRS, IRDR nº 70085741163 (Tema 30).(Agravo de Instrumento, Nº 52260853620268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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