JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12188022

Intimação da penhora. Executado revel citado por edital. Curadoria especial. Tentativa de intimação pessoal por telefone. Necessidade

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12188022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. EXECUTADO REVEL CITADO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL POR TELEFONE. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a intimação da penhora exclusivamente por edital, sem esgotar as tentativas de localização pessoal do executado revel, representado por curadoria especial, a qual havia indicado endereço e número de telefone hábeis à localização do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Tema 42 do TJRS à hipótese de intimação da penhora de executado revel citado por edital; (ii) a necessidade de tentativa de intimação pessoal antes de recorrer à intimação por edital, diante de contato telefônico indicado pela curadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O Tema 42 do TJRS invocado pelo agravante não existe como tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas, razão pela qual o fundamento não é aplicável ao caso. 3.2. O IRDR nº 70085741163 corresponde ao Tema 30 do TJRS, cujo objeto é a intimação pessoal do devedor assistido pela Defensoria Pública quanto à penhora, nos termos do art. 186, § 2º, do CPC, e não estabelece obrigatoriedade de diligência presencial prévia ao edital. 3.3. A intimação por edital é cabível quando esgotadas as tentativas de localização do executado pelos meios ordinários; havendo notícia de contato telefônico não diligenciado, impõe-se a tentativa de intimação pessoal por esse meio antes de recorrer à modalidade ficta. 3.4. O endereço físico indicado pela curadoria especial já foi objeto de cumprimento de mandado com resultado negativo, informando que o executado se mudou, o que afasta a necessidade de nova diligência no local. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso parcialmente provido para determinar a expedição de mandado de intimação pessoal do executado por meio do número de telefone indicado pela curadoria especial, via aplicativo de mensagens, observada a Resolução CNJ nº 354/2020; caso infrutífera, a intimação será suprida pelo edital já expedido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 186, § 2º; CPC/2015, art. 1.022; Resolução CNJ nº 354/2020.Jurisprudência relevante citada: TJRS, IRDR nº 70085741163 (Tema 30).(Agravo de Instrumento, Nº 52260853620268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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