JurisFonte
TJRSConsumidorAgravo de InstrumentoTJRS-12187194

Ação de rescisão contratual. Compra e venda de veículo. Financiamento bancário. Contratos coligados. Impossibilidade de transferência do bem

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187194

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONTRATOS COLIGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de rescisão contratual, na qual o agravante alega que adquiriu veículo de revendedora mediante financiamento bancário, mas o bem não pode ser transferido para seu nome por estar registrado em nome de terceiro e envolvido em litígios e fraude documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) prejudicial de confusão entre a tutela provisória e o mérito da demanda; (ii) o preenchimento dos requisitos para deferimento da tutela provisória de urgência, considerada a coligação entre os contratos de compra e venda e de financiamento; (iii) o alcance da medida quanto às parcelas vencidas, vincendas e à abstenção de negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prejudicial é rejeitada. A tutela antecipada de urgência é satisfativa por definição, e a coincidência entre o conteúdo da medida e o do pedido principal não constitui vício, mas característica do instituto, nos termos dos arts. 294, p.u., e 297 do CPC/2015. A medida também não esgota o objeto da ação, pois não declara a inexigibilidade do débito nem desconstitui os contratos.2. A probabilidade do direito está presente. Os documentos dos autos demonstram que o contrato de compra e venda e a cédula de crédito bancário foram celebrados no mesmo ato e no mesmo estabelecimento, com identificação da financiadora no instrumento da compra e venda e com liberação do crédito diretamente à revendedora, que atuou como correspondente bancária. Essa estrutura configura contratos coligados, inserindo a instituição financeira na cadeia de fornecimento, com as consequências dos arts. 7º, p.u., 14, 25, § 1º, e 34 do CDC.3. O vício alegado tem suporte documental. O laudo de vistoria e o boletim de ocorrência lavrado em Santa Catarina indicam que o bem estava registrado em nome de terceiro e que o documento de transferência apresentado pela revendedora seria falso, demonstrando que o bem não podia ser transferido ao agravante.4. O perigo de dano é concreto. O agravante suporta pagamentos mensais por bem que não pode registrar em seu nome, sem contrapartida jurídica correspondente, e está sujeito à inscrição em cadastros de proteção ao crédito. O dano inverso à instituição financeira é estritamente patrimonial e integralmente recomponível, inclusive por via de regresso contra a revendedora, conforme reconhecido pela própria agravada em pedido subsidiário.5. A medida não alcança as parcelas já vencidas e pagas, pois não há exigibilidade a suspender, e a restituição dos valores pagos confunde-se com o próprio mérito. A multa cominatória, fixada sem limite, deve ser limitada para evitar acumulação desproporcional ao proveito econômico da obrigação, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Prejudicial de confusão entre tutela e mérito rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para deferir a tutela provisória de urgência, suspendendo a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento, determinando à agravada que se abstenha de inscrever o nome do agravante em cadastros de proteção ao crédito e que promova a baixa de eventual inscrição já efetivada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, p.u., 14, 25, § 1º, e 34; CC/2002, art. 1.361, § 1º; CPC/2015, arts. 294, p.u., 296, 297, 300, §§ 1º e 3º, e 537, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50102719620238210072, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 17-12-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51894202120268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Compra e Venda