Ação ordinária declaratória de rescisão de negócio jurídico por desacordo contratual c/c sustação de protesto e tutela de urgência
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188042
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR DESACORDO CONTRATUAL C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CONFECÇÃO DE UNIFORMES PERSONALIZADOS. RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de rescisão de negócio jurídico, declarando rescindido o contrato de confecção de uniformes personalizados, inexigível o débito representado pelo título protestado, condenando a ré à devolução dos valores pagos a título de entrada e tornando definitiva a sustação dos efeitos do protesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a aplicabilidade do CDC à relação jurídica entre as partes; (ii) a ocorrência de descumprimento contratual por entrega de produto em desconformidade com o pactuado; (iii) a exigibilidade do débito e a regularidade do protesto do título; (iv) a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CDC é inaplicável à relação entre as partes, pois a autora adquiriu os uniformes como insumo de sua atividade empresarial, não se caracterizando como destinatária final do produto nos termos da teoria finalista. A aplicação mitigada do CDC exige demonstração de vulnerabilidade, que não se verifica entre pessoas jurídicas de porte assemelhado atuantes no mercado empresarial.2. O afastamento do CDC não conduz à improcedência da demanda, pois a conduta da apelante configura inadimplemento contratual à luz do CC/2002. A apelante violou o dever de informação ao deixar de comunicar, de forma clara e prévia, que o tecido "Malha Chimpa" disponível possuía apenas a tonalidade laranja fluorescente, diversa da referência visual fornecida pela compradora.3. A aprovação do layout gráfico pela autora limitou-se ao posicionamento dos logotipos, não implicando anuência à cor diversa da solicitada. A alegação de que a autora poderia ter solicitado amostra física não afasta a responsabilidade da apelante, pois não há registro contemporâneo à celebração do contrato que comprove a efetiva disponibilização prévia do mostruário têxtil.4. O inadimplemento da apelante autorizou a retenção do pagamento final pela compradora, tornando inexigível o débito representado pela duplicata mercantil e configurando exercício abusivo de direito o protesto do título, nos termos do art. 476 do CC/2002.5. O pedido de condenação por litigância de má-fé é indeferido, pois a autora exerceu regularmente seu direito de ação para solucionar controvérsia contratual, sem subsunção às hipóteses do art. 80 do CPC. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 29 e 49; CC/2002, arts. 422, 475, 476 e 187; CPC, arts. 80 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.195.642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 21.11.2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.595/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 21.06.2021; TJRS, Apelação Cível n. 50002674920198210101, 19ª Câmara Cível, Rel. Luiz Augusto Guimarães de Souza, j. 29.08.2024.(Apelação Cível, Nº 51918428220248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Protesto Indevido de Título
