Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais. Plataforma SERASA limpa nome. Débito não comprovado. Declaração de inexistência
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188010
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DÉBITO NÃO COMPROVADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em ação ajuizada em face de fundo de investimento em direitos creditórios que mantinha cobrança em plataforma de renegociação de dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a existência de prova suficiente da origem do débito cobrado na plataforma Serasa Limpa Nome; (ii) a configuração de dano moral decorrente da manutenção da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A inversão do ônus da prova é aplicável à relação de consumo, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, incumbindo ao credor demonstrar a origem da obrigação quando o consumidor impugna especificamente o débito cobrado.2. As telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela fornecedora não são suficientes para comprovar a origem do negócio jurídico subjacente, razão pela qual a declaração de inexistência do débito é cabível.3. A inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome, voltada à consulta e negociação pelo próprio consumidor, não equivale a apontamento negativo público ou acessível a terceiros, não configurando, por si só, dano moral.4. O dano moral in re ipsa, reconhecido nas hipóteses de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, pressupõe efetiva restrição ou publicidade negativa do nome do consumidor perante o mercado, circunstância não demonstrada nos autos. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 373, incs. I e II e 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50215363420228210039, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Fernando Antônio Jardim Porto, j. 21-10-2024.(Apelação Cível, Nº 50078039320248210018, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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