JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12188005

Negócios jurídicos bancários. Ação de indenização por danos materiais e morais. Golpe da falsa central de atendimento

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188005

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA PELO PRÓPRIO CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra instituição de pagamento, em razão de transferência via Pix realizada pelo próprio autor após ser induzido em erro por terceiros no contexto do golpe da falsa central de atendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se a instituição de pagamento responde pelos danos decorrentes de transferência via Pix realizada pelo próprio correntista após ser vítima de golpe da falsa central de atendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se ao CDC e à responsabilidade objetiva prevista no art. 14, com possibilidade de inversão do ônus da prova, sem, contudo, dispensar a apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.2. A transferência não decorreu de invasão de conta, clonagem de dispositivo ou violação dos sistemas de segurança da instituição de pagamento, mas foi realizada pelo próprio autor, em seu aparelho cadastrado, com autenticação biométrica e confirmação por senha pessoal.3. O golpe da falsa central de atendimento configura fortuito externo, pois a conduta fraudulenta ocorre em ambiente externo ao sistema bancário, não se enquadrando nas hipóteses de fortuito interno abrangidas pela Súmula 479 do STJ, que pressupõem falha nos mecanismos de segurança intrínsecos à atividade bancária.4. A conduta do autor — clicar em link de e-mail suspeito, ligar para número desconhecido, fornecer dados pessoais e efetuar transferência por instrução de terceiro sem verificar a autenticidade do contato — configura culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. II, do CDC, rompendo o nexo causal.5. A alegação de incompatibilidade da operação com o perfil de consumo do autor não se sustenta, pois uma única transferência realizada no dispositivo habitual, com autenticação regular, não apresenta anormalidade manifesta a ponto de impor bloqueio automático pela instituição. IV. RECURSO DESPROVIDO.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inc. VIII, 14, caput e § 3º, inc. II; CPC/2015, arts. 85, § 11, 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 297; STJ, Súmula n. 479; STJ, REsp n. 2.085.064/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 9.3.2026; STJ, REsp n. 2.218.287/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.10.2025; STJ, REsp n. 2.215.907/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 1.9.2025.(Apelação Cível, Nº 50059201020248216001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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