Ação revisional bancária. Extinção do processo sem resolução do mérito. Ajuizamento de múltiplas ações sobre contratos distintos
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188004
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES SOBRE CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o ajuizamento simultâneo de múltiplas ações revisionais envolvendo as mesmas partes configuraria violação à boa-fé objetiva, condenando a parte autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se o ajuizamento de ações revisionais individualizadas, fundadas em contratos bancários distintos, configura abuso do direito de ação; (ii) se a condenação por litigância de má-fé é cabível na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ajuizamento de múltiplas ações envolvendo as mesmas partes não configura, por si só, abuso do direito de ação, quando cada demanda versa sobre contrato autônomo e independente, com números contratuais, valores, parcelas e encargos próprios.2. A ausência de identidade de causa de pedir afasta a obrigatoriedade de concentração das pretensões em uma única ação, pois a análise de eventual abusividade contratual exige exame individualizado de cada avença.3. O art. 327 do CPC confere à parte a faculdade de cumular pedidos, não uma obrigação, sendo lícito o ajuizamento de ações distintas para contratos diferentes, em exercício regular do direito de ação assegurado pelo art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988.4. A condenação por litigância de má-fé é inaplicável, pois não há elemento concreto que demonstre dolo, deslealdade processual ou intenção de prejudicar a parte contrária. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA EXTINTIVA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NA ORIGEM. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, arts. 5º, 6º, 55, 80, inc. III, 81, 327, 485, incs. IV e VI.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50020008920258210020, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 13-02-2026; TJRS, Apelação Cível nº 51997387920248210001, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 17-12-2025.(Apelação Cível, Nº 50022095920258210052, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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