Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187398
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE SEGURO E TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADOS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora para declarar a inexistência de contratos de seguro e títulos de capitalização, condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora recorre para majorar o valor dos danos morais. A ré recorre para afastar a condenação, sustentando a validade das contratações eletrônicas e a ausência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (i) preliminar de error in procedendo e error in judicando na valoração das provas; (ii) validade das contratações eletrônicas de seguro e títulos de capitalização; (iii) existência de dano moral indenizável. 2.2. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na no valor devido a título da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O recurso do réu é parcialmente conhecido, porquanto a insurgência relativa à alegada condenação à restituição em dobro dos valores descontados carece de interesse recursal. Isso porque a sentença determinou a devolução dos valores na forma simples, inexistindo sucumbência da parte ré quanto ao ponto. 3.2. As preliminares de error in procedendo e error in judicando são rejeitadas, pois a discordância da parte ré quanto à valoração das provas e à aplicação da inversão do ônus probatório constitui matéria de mérito, não vício de procedimento. 3.3. A instituição financeira, intimada a apresentar os contratos assinados, não comprovou a efetiva manifestação de vontade da consumidora: os documentos juntados indicam assinatura por biometria, mas não trazem registros de auditoria nem elementos que demonstrem a autenticidade do consentimento, ônus do qual não se desincumbiu. 3.4. A alegação de que a autora se beneficiou de resgates dos títulos de capitalização não prospera, pois a ré não demonstrou a vinculação entre esses resgates e os contratos impugnados. 3.5. O desconto indevido em conta bancária, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias agravantes que repercutam na esfera dos direitos da personalidade; no caso, os valores foram integralmente restituídos, não houve inscrição em cadastros de inadimplentes e a autora não demonstrou repercussão existencial decorrente do evento. 3.6. Afastada a condenação por danos morais, fica prejudicada a análise do recurso da autora quanto à majoração do quantum indenizatório. IV. DISPOSITIVO: 4.1. Recurso da parte autora prejudicado. 4.2. Recurso da parte ré conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantida a sentença de procedência quanto à declaração de inexigibilidade dos débitos e à restituição dos valores descontados. 4.3. Custas processuais divididas igualmente entre as partes. Honorários advocatícios devidos pela autora aos procuradores da ré fixados em 12% sobre o valor do pedido indenizatório julgado improcedente. Honorários devidos pela ré aos procuradores da autora arbitrados por equidade em R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas à autora em razão da gratuidade da justiça. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VI; CC/2002, art. 944; CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 11, e 489, inc. IV e art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.05.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STJ, REsp n. 1.978.842/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.05.2025; TJRS, Apelação Cível n. 50075650720208210021, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 23.11.2022.(Apelação Cível, Nº 50021802620258210014, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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