JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12188013

Execução de título extrajudicial. Penhora de recebíveis agrícolas futuros. Ausência de prova da titularidade dos executados sobre a exploração agrícola

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12188013

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS AGRÍCOLAS FUTUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE DOS EXECUTADOS SOBRE A EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA. COPROPRIEDADE DO IMÓVEL COM TERCEIRO ESTRANHO À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo banco exequente contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre recebíveis agrícolas presentes e futuros, oriundos de exploração agrícola em imóvel rural, com fundamento em levantamento espectral de biomassa via satélite (índice NDVI), sem comprovação documental da titularidade dos executados sobre a produção ou sobre contratos agrários que lhes gerassem créditos penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o índice NDVI, aliado à juntada da matrícula do imóvel, é suficiente para autorizar a penhora de recebíveis agrícolas futuros em execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A constrição judicial sobre créditos e direitos patrimoniais exige lastro documental idôneo que comprove a existência da relação jurídica obrigacional e a efetiva titularidade dos créditos em favor dos executados, nos termos dos arts. 835 e 855 do CPC.2. O índice NDVI é ferramenta de sensoriamento remoto que afere exclusivamente a resposta espectral da cobertura vegetal, sem aptidão jurídica para identificar a espécie cultivada, a autoria dos investimentos rurais ou o sujeito beneficiário das receitas da colheita.3. O imóvel é mantido em regime de copropriedade com terceiro estranho à execução, o que afasta qualquer presunção de que a exploração agrícola decorra de atividade dos executados, sob pena de atingir patrimônio de quem não integra a lide.4. Não se configura prova diabólica a justificar a redistribuição do ônus probatório, pois incumbe ao exequente apontar elementos concretos da celebração de contratos agrários ou da entrega de safra em nome dos devedores, conforme o art. 798 do CPC. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52267366820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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