JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187391

Contrato de administração imobiliária. Relação de mandato. Encerramento de locação. Responsabilidade da administradora. Falha na execução do mandato

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187391

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE MANDATO. ENCERRAMENTO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA. FALHA NA EXECUÇÃO DO MANDATO. REPAROS NO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. ALUGUÉIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE PARCIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela administradora imobiliária contra sentença que a condenou, em demanda promovida pela proprietária de imóvel por ela administrado, ao ressarcimento de prejuízos decorrentes do encerramento da locação, abrangendo R$ 4.500,00 por reparos no imóvel, R$ 2.587,25 referentes a aluguéis, R$ 1.187,50 por despesas condominiais e R$ 4.000,00 por danos morais. A controvérsia decorre da atuação da administradora na vistoria de desocupação, cobrança da locatária e do fiador, realização de reparos e retenção temporária das chaves após o encerramento da locação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a administradora imobiliária responde pelos danos materiais relacionados aos reparos realizados no imóvel após a desocupação; (ii) estabelecer se são devidos os aluguéis correspondentes ao período posterior à entrega das chaves, a título de valores não repassados ou de lucros cessantes; (iii) determinar em que extensão a administradora responde pelas despesas condominiais posteriores ao encerramento da locação; e (iv) definir se as falhas verificadas na execução do contrato de administração configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre proprietária e administradora imobiliária possui natureza de mandato, de modo que a mandatária deve empregar a diligência habitual na execução das atribuições assumidas e responde pelos prejuízos decorrentes de conduta culposa própria, desde que demonstrados o dano e o nexo causal, sem se tornar garantidora automática das obrigações do locatário. A administradora responde pelos reparos que assumiu realizar quando a prova demonstra execução inadequada e insuficiente dos serviços, especialmente após ter identificado as pendências na vistoria de desocupação, cobrado a locatária e o fiador e recebido R$ 990,00 para promover sua correção. A deficiência na documentação e no acompanhamento do estado do imóvel, evidenciada pela existência de vistorias de 2011 e 2017 com conteúdo e fotografias idênticos, compromete a confiabilidade da gestão exercida pela administradora e reforça a falha no cumprimento do dever de diligência, embora não permita imputar-lhe todo desgaste ocorrido durante a locação. Os laudos particulares podem fundamentar a condenação quando seus subscritores são ouvidos em audiência e submetidos ao contraditório, especialmente se a parte adversa, intimada a especificar provas, deixa de requerer perícia ou de produzir elemento técnico apto a infirmar as conclusões da prova oral. A deterioração do imóvel constitui diminuição patrimonial quantificável pelo custo necessário à recomposição, razão pela qual a ausência de comprovante de desembolso integral não impede o reconhecimento do dano material, mantida a indenização de R$ 4.500,00. A entrega das chaves em 19/07/2023 encerra a posse direta da locatária e a obrigação de pagar aluguéis futuros, sem que pendências relativas ao estado de conservação do imóvel impliquem, por si sós, prorrogação da relação locatícia ou transferência automática à administradora da obrigação de garantir renda à proprietária. Os lucros cessantes exigem demonstração objetiva da probabilidade de obtenção da vantagem econômica frustrada, não podendo ser presumidos pelo simples valor dos aluguéis anteriormente percebidos, sobretudo quando os elementos indicam que a proprietária pretendia destinar o imóvel à venda, e não a nova locação imediata. A condenação de R$ 2.587,25 relativa aos aluguéis deve ser afastada porque não há prova suficiente de renda efetivamente frustrada nem de que os valores tenham sido pagos pela locatária à administradora e deixado de ser repassados à proprietária. As despesas ordinárias de condomínio são atribuídas ao locatário durante a relação locatícia, mas a administradora somente responde por esses encargos quando demonstrada falha culposa própria na execução do mandato, não assumindo, pelo contrato de administração, a condição de garantidora de seu pagamento. A administradora deve ressarcir a cota condominial de junho de 2023, no valor de R$ 300,40, porque venceu integralmente durante a vigência da locação e deveria ter sido exigida da locatária no exercício da administração, mas não responde pelo saldo posterior a 19/07/2023 nem pelas cotas de agosto e setembro, por inexistir nexo causal entre sua atuação e despesas que incidiriam sobre o imóvel após o término da locação. O inadimplemento contratual não produz dano moral automaticamente, exigindo situação excepcional com efetiva violação a direito da personalidade, o que não se configura quando os fatos geram apenas angústia, nervosismo, frustração e quebra de confiança vinculados à inadequada execução contratual e aos prejuízos patrimoniais dela decorrentes. A inexistência de exposição vexatória, ofensa à honra, à imagem ou à intimidade, inscrição indevida em cadastro restritivo, comprometimento de condições essenciais de vida ou consequência excepcional equivalente impede o reconhecimento de dano moral, devendo ser afastada a condenação de R$ 4.000,00. A significativa alteração do resultado da demanda justifica a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com custas processuais fixadas em 70% para a autora e 30% para a ré, além de honorários advocatícios de 15% sobre a condenação remanescente em favor dos procuradores da autora e de 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandada em favor de seus procuradores, vedada a compensação. O parcial provimento do recurso afasta a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 667; Lei nº 8.245/1991, art. 23, III e XII; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais identificados no voto fornecido.(Apelação Cível, Nº 50346625620238210027, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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