JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12187387

Ação de exibição de documento ou coisa c/c pedido de tutela antecipada. Tutela de urgência. Imagem manipulada por inteligência artificial. Deepfake

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187387

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMAGEM MANIPULADA POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. DEEPFAKE. CONTEÚDO PORNOGRÁFICO NÃO AUTORIZADO. BLOQUEIO DE CONTAS E FORNECIMENTO DE DADOS. MONITORAMENTO PRÉVIO GENÉRICO. VEDAÇÃO PELO MARCO CIVIL DA INTERNET. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por provedora de aplicação de internet contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o bloqueio imediato de canal do YouTube e de conta de e-mail, o fornecimento de dados de identificação do usuário responsável e a obrigação de impedir qualquer nova publicação de conteúdo que envolvesse a imagem da autora, vítima de campanha de perseguição com uso de deepfakes de conteúdo pornográfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) nulidade da ordem de bloqueio por ausência de indicação de URL específica, em suposta violação ao art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet; (ii) desproporcionalidade do bloqueio integral do canal; (iii) legalidade da obrigação de monitoramento prévio e genérico de futuras publicações que envolvam a imagem da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ausência de URL específica não nulifica a ordem, pois o identificador único do canal (handle @JoseLuca-cx6ms) e o endereço de e-mail individualizam de forma inequívoca as contas a serem bloqueadas, cumprindo a finalidade do art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014. A própria agravante localizou e bloqueou as contas sem dificuldade técnica, o que afasta a alegação formalista.2. O bloqueio integral das contas é proporcional, pois as provas indicam que o canal e o e-mail foram criados com o propósito exclusivo de praticar atos ilícitos contra a agravada, sem qualquer conteúdo lícito que mereça proteção jurídica.3. A proteção à dignidade da pessoa humana, à intimidade, à honra e à imagem da vítima, assegurada pelo art. 5º, X, da CF/1988, prevalece sobre a liberdade de expressão de agressor anônimo que instrumentaliza plataformas digitais para a prática de crimes.4. A obrigação de monitoramento prévio e genérico de futuras publicações é vedada pelo art. 19 do Marco Civil da Internet, que estabelece regime de responsabilidade civil subjetiva e posterior para provedores de aplicação, exigindo ordem judicial específica que identifique de forma inequívoca o conteúdo infringente. A imposição de filtragem preventiva transforma o provedor em censor privado e é tecnicamente inviável em larga escala. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; Lei n. 12.965/2014, arts. 10, 15 e 19, § 1º; CPC/2015, art. 300. (Agravo de Instrumento, Nº 52317451120268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Dever de Informação