Negócios jurídicos bancários. Ação declaratória de nulidade contratual. Cartão de crédito consignado. Contratação eletrônica. Validade comprovada
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187598
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RCC), repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob a alegação de que a apelante jamais teria contratado o produto bancário e que os documentos apresentados pela instituição financeira não comprovariam validamente sua manifestação de vontade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) a validade da contratação eletrônica do cartão de crédito consignado; (ii) o cabimento da repetição em dobro dos valores descontados; (iii) o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de conjunto documental robusto, composto pela Cédula de Crédito Bancário, Termo de Consentimento Esclarecido, relatórios de auditoria do sistema eletrônico, autenticação multifatorial por SMS e CPF, captura biométrica facial e geolocalização compatível com o município de residência da apelante.2. O valor líquido da operação foi transferido para conta bancária de titularidade da própria apelante, circunstância que afasta a alegação de desconhecimento da operação e demonstra que ela se beneficiou diretamente do crédito disponibilizado.3. A simples alegação de fraude, desacompanhada de elementos concretos, não é suficiente para infirmar a validade dos documentos apresentados pela parte ré, que demonstram a manifestação de vontade por meio eletrônico com validação multifatorial.4. Reconhecida a validade da contratação, são improcedentes os pedidos de repetição de indébito — que pressupõe cobrança indevida, nos termos do art. 42, p.u., do CDC e do art. 940 do CC/2002 — e de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita imputável à instituição financeira. IV. RECURSO DESPROVIDO.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII; CDC, art. 14; CDC, art. 42, p.u.; CC/2002, art. 940; CPC/2015, art. 80; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 355, inc. I; Lei 10.820/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.(Apelação Cível, Nº 50019457220258210042, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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