JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187598

Negócios jurídicos bancários. Ação declaratória de nulidade contratual. Cartão de crédito consignado. Contratação eletrônica. Validade comprovada

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187598

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RCC), repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob a alegação de que a apelante jamais teria contratado o produto bancário e que os documentos apresentados pela instituição financeira não comprovariam validamente sua manifestação de vontade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) a validade da contratação eletrônica do cartão de crédito consignado; (ii) o cabimento da repetição em dobro dos valores descontados; (iii) o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de conjunto documental robusto, composto pela Cédula de Crédito Bancário, Termo de Consentimento Esclarecido, relatórios de auditoria do sistema eletrônico, autenticação multifatorial por SMS e CPF, captura biométrica facial e geolocalização compatível com o município de residência da apelante.2. O valor líquido da operação foi transferido para conta bancária de titularidade da própria apelante, circunstância que afasta a alegação de desconhecimento da operação e demonstra que ela se beneficiou diretamente do crédito disponibilizado.3. A simples alegação de fraude, desacompanhada de elementos concretos, não é suficiente para infirmar a validade dos documentos apresentados pela parte ré, que demonstram a manifestação de vontade por meio eletrônico com validação multifatorial.4. Reconhecida a validade da contratação, são improcedentes os pedidos de repetição de indébito — que pressupõe cobrança indevida, nos termos do art. 42, p.u., do CDC e do art. 940 do CC/2002 — e de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita imputável à instituição financeira. IV. RECURSO DESPROVIDO.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII; CDC, art. 14; CDC, art. 42, p.u.; CC/2002, art. 940; CPC/2015, art. 80; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 355, inc. I; Lei 10.820/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.(Apelação Cível, Nº 50019457220258210042, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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