JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12187355

Negócios jurídicos bancários. Embargos à execução. Cooperativa de crédito. Ato cooperativo típico. Inaplicabilidade do CDC. Cláusula de eleição de foro

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187355

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO TÍPICO. INAPLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. COMPETÊNCIA DA COMARCA DE TUPANCIRETÃ/RS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que, nos embargos à execução opostos pelo executado, reconheceu a incompetência territorial do juízo da Comarca de Tupanciretã/RS com fundamento nas normas consumeristas e determinou a remessa dos autos à Comarca de Santa Maria/RS, domicílio atual do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do CDC à relação jurídica entre cooperativa de crédito e seu associado; (ii) a validade da cláusula de eleição de foro constante da Cédula de Crédito Bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CDC não se aplica ao negócio jurídico celebrado entre cooperativa e cooperado quando a operação constitui ato cooperativo típico, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971, conforme tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.435.979/SP.2. A Cédula de Crédito Bancário qualifica expressamente a operação como ato cooperativo, fundamentado no vínculo societário entre o associado e a cooperativa, o que afasta a incidência genérica da Súmula 297 do STJ.3. Afastada a relação de consumo, a competência é regida pelos arts. 63 e 781 do CPC, que admitem a eleição convencional de foro em execução de título extrajudicial.4. A cláusula de eleição de foro é válida porque consta de instrumento escrito, refere-se especificamente ao negócio jurídico e guarda pertinência com o local de emissão e cumprimento da obrigação, não configurando foro aleatório.5. A mudança de domicílio do executado após o ajuizamento não invalida a eleição de foro regularmente pactuada, incidindo o princípio da perpetuação da jurisdição previsto no art. 43 do CPC; a representação pela Defensoria Pública e a tramitação eletrônica afastam a alegação de prejuízo concreto ao exercício da defesa. IV. TESE:Tese de julgamento: 1. O CDC é inaplicável ao negócio jurídico celebrado entre cooperativa de crédito e seu associado quando a operação constitui ato cooperativo típico, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971, sendo válida a cláusula de eleição de foro pactuada por escrito e vinculada ao negócio jurídico subjacente.___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.764/1971, art. 79; CPC/2015, arts. 43, 63, 489, § 1º, inc. IV, 781, inc. I e 1.025; CDC, arts. 6º, inc. VIII e 101, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.435.979/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 30.03.2017; STJ, Súmula 297; TJRS, Conflito de Competência nº 50279109620268217000, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, Vigésima Quarta Câmara Cível, j. 25.03.2026. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52782679620268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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