Negócios jurídicos bancários. Ação de indenização por danos morais. Sistema de informações de crédito do banco central (scr)
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187366
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ESPECÍFICA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA SATISFEITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais cumulada com exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, na qual a autora alegou ausência de notificação prévia individualizada antes da inclusão de seu nome no sistema pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: a licitude do registro no SCR sem notificação prévia individualizada à consumidora; e a configuração de dano moral indenizável pela ausência dessa notificação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O SCR é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central, com finalidade pública, regulatória e fiscalizatória, distinto dos cadastros privados de inadimplentes, sendo obrigatório às instituições financeiras alimentá-lo periodicamente, independentemente da situação de adimplência do cliente.2. O art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 exige comunicação prévia única ao cliente sobre o registro de seus dados no SCR, não impondo notificação individualizada a cada atualização mensal ou a cada parcela inadimplida.3. No caso concreto, o contrato assinado pela apelante contém cláusula expressa autorizando o repasse de informações ao SCR e explicando a finalidade do sistema, o que satisfaz integralmente o dever de comunicação prévia previsto na Resolução CMN nº 5.037/2022.4. A existência e a legitimidade do débito são incontroversos, limitando-se a insurgência da apelante à ausência de notificação prévia individualizada. O registro no SCR, amparado em dever regulatório e em autorização contratual expressa, constitui exercício regular de direito, afastando a ilicitude da conduta nos termos do art. 188, inc. I, do CC/2002.5. Afastado o ato ilícito, fica prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais, cujos pressupostos são cumulativos. Ainda que se admitisse irregularidade formal, o dano moral não seria presumido quando o débito é existente, incontroverso e legítimo. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 188, inc. I; CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 11; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.259.143/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/06/2026; TJRS, Apelação Cível nº 50045618220258210086, Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 30/04/2026.(Apelação Cível, Nº 50112387520258210039, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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