Comissão de corretagem. Ação de cobrança. Solidariedade. Prova do pagamento. Gratuidade judiciária. Danos morais. Reconvenção. Recurso parcialmente provido
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187338
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA. SOLIDARIEDADE. PROVA DO PAGAMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelos réus contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de comissão de corretagem, condenando-os solidariamente ao pagamento do valor contratado, e improcedente a reconvenção em que a corré pleiteava indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o apelante faz jus à gratuidade judiciária, à vista dos documentos complementares trazidos em segundo grau; (ii) saber se o recibo e a declaração particular juntados são suficientes para comprovar a quitação da cota-parte da corré e afastar a responsabilidade solidária; e (iii) saber se o ajuizamento da ação de cobrança configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade judiciária é devida ao apelante, pois os documentos juntados em segundo grau comprovam a extinção da pessoa jurídica a ele vinculada — afastando o argumento de patrimônio adicional — e revelam passivo superior a R$ 900.000,00 e obrigação alimentar judicial que comprometem a capacidade financeira real, demonstrando que o custeio do processo imporia sacrifício incompatível com o sustento digno, nos termos do art. 98 do CPC.4. A solidariedade dos apelantes é válida, pois o contrato de corretagem estipula que "os Vendedores" pagariam a comissão sem qualquer ressalva de divisibilidade, configurando obrigação solidária por vontade das partes; a divisão interna da copropriedade do imóvel não altera nem restringe a obrigação assumida perante o credor, que pode exigir o total de qualquer dos devedores, nos termos dos arts. 264, 265 e 275 do CC.5. A alegação de quitação da cota-parte não se sustenta, pois o recibo foi emitido em nome do comprador e sua descrição é ambígua quanto à obrigação quitada e ao devedor em cujo nome o pagamento foi feito; a declaração particular que o corrobora foi produzida unilateralmente após o início do litígio, sem reconhecimento de firma, e teve sua autenticidade expressamente impugnada, o que lhe retira força probatória suficiente; a apelante, ademais, declinou da produção de qualquer outro meio de prova, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.6. A reconvenção por danos morais não prospera, pois o ajuizamento de ação para cobrar crédito que o titular reputa existente constitui exercício regular de direito, excluído da categoria de ato ilícito, nos termos do art. 188, inc. I, do CC; a caracterização de abuso de direito exigiria prova de que o credor tinha ciência inequívoca da extinção da obrigação, prova que não foi produzida nos autos. IV. DISPOSITIVO7. Recurso parcialmente provido para deferir a gratuidade judiciária ao apelante, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais a ele imputadas enquanto perdurar o benefício, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; mantida a sentença nos demais pontos, incluindo a condenação solidária e a improcedência da reconvenção. Sem fixação de honorários recursais, nos termos do Tema nº 1059 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 373, inc. II e 85, § 11; CC, arts. 186, 187, 188, inc. I, 264, 265 e 275.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1059.(Apelação Cível, Nº 50062175620228210029, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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