Cartão de crédito. Dever de informação. Data de vencimento exibida por sistema de simulação. Oferta vinculante. Inexistência. Dano moral
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187337
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DATA DE VENCIMENTO EXIBIDA POR SISTEMA DE SIMULAÇÃO. OFERTA VINCULANTE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de oferta vinculante, de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, formulados em ação de conhecimento movida contra administradora de cartão de crédito em razão de cobrança da primeira parcela de compra parcelada em fatura anterior à data exibida pelo sistema da fornecedora durante a negociação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se a data de vencimento exibida pelo sistema interno das apeladas durante a negociação configura oferta vinculante nos termos do art. 30 do CDC, tornando ilícita a cobrança realizada; (ii) se a conduta das apeladas gera dever de indenizar com base na teoria do desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A oferta vinculante prevista no art. 30 do CDC pressupõe que a informação transmitida ao consumidor reflita condição real e exequível da contratação, não se enquadrando nesse conceito o dado gerado por módulo interno de simulação cujo funcionamento diverge das regras de faturamento contratuais.2. A precisão numérica da data exibida não supre a ausência de correspondência com a condição efetivamente praticada, pois oferta precisa não é apenas aquela que apresenta número determinado, mas aquela cujo conteúdo reflete as condições reais da prestação.3. O autor aderiu ao contrato com vencimento no dia 25, utilizou o cartão por cerca de dez meses antes da compra em questão e optou pelo parcelamento em seis vezes sem juros, modalidade que não contempla carência especial, submetendo-se integralmente às regras gerais do contrato.4. Afastada a oferta vinculante e não demonstrado defeito na prestação do serviço contratado, não há ato ilícito que sustente o pedido de obrigação de fazer nem o de indenização por danos morais.5. O pedido de indenização com base na teoria do desvio produtivo pressupõe falha do fornecedor como substrato; afastada a falha, os contatos realizados pelo autor não ultrapassam o patamar do mero dissabor inerente a qualquer controvérsia contratual. IV. DISPOSITIVO: Sentença de improcedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 15%, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CDC, arts. 6º, incs. VI e VIII, 14, 30, 31 e 47; CPC/2015, arts. 373, inc. I, e 98, § 3º.(Apelação Cível, Nº 50061641520258210015, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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