Contrato de capitalização. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Danos morais e honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187339
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória cumulada com reparação de danos, declarando a nulidade do contrato de capitalização, condenando a ré à restituição em dobro das parcelas descontadas no benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação; o autor recorre para majorar o quantum indenizatório e os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) saber se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelada em contrarrazões merece acolhimento; (ii) saber se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais é adequado e proporcional, considerada a hipervulnerabilidade do consumidor idoso e a natureza alimentar da verba descontada; e (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, pois a legitimidade passiva é aferida pela teoria da asserção e os descontos mensais destinaram-se diretamente à ré, que integra a cadeia de fornecimento de serviços de consumo e responde objetivamente pelos danos causados, inclusive por atos de terceiros intermediários, nos termos do CDC.2. A majoração da indenização por danos morais é devida, pois a ré não comprovou autorização válida e expressa para os descontos — ônus que lhe incumbia, conforme art. 429, inc. II, do CPC e Tema nº 1.061 do STJ —, e os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo, à luz dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.741/2003; o quantum é majorado para R$ 10.000,00, valor compatível com os precedentes desta Câmara e apto a cumprir as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil.3. Os honorários advocatícios são mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, assegurada a quantia mínima de R$ 1.500,00, o que for maior, consideradas a complexidade da causa, o tempo de tramitação e a atuação dos patronos; descabe a majoração em sede recursal diante do provimento parcial do recurso, conforme Tema nº 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantida a correção monetária fixada na origem, e para assegurar a quantia mínima de R$ 1.500,00 a título de honorários advocatícios, mantido o percentual de 10% sobre o valor da condenação, o que for maior; mantidos os demais termos da sentença. Deixa-se de majorar os honorários em grau recursal, conforme Tema nº 1.059 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CDC, arts. 4º, inc. I, e 42, p.u.; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 373, inc. II, e 429, inc. II; Lei nº 10.741/2003, art. 4º, § 1º; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; TJRS, Apelação Cível nº 50005434520248210153, Rel. Des. Roberto José Ludwig, 15ª Câmara Cível, j. 19.02.2025; TJRS, Apelação Cível nº 50031418620218210052, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, 15ª Câmara Cível, j. 21.11.2024.(Apelação Cível, Nº 50064548820258210028, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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