JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187344

Ação de indenização por danos morais. Registro no sistema de informações de créditos (scr) do banco central. Natureza regulatória e fiscalizatória

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187344

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) DO BANCO CENTRAL. NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central e de indenização por danos morais, fundados na alegação de ausência de notificação prévia à inserção dos dados no sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se o registro no SCR equivale à inscrição em cadastro restritivo de crédito, atraindo o dever de notificação prévia individualizada e, em caso positivo, se a ausência dessa comunicação configura ato ilícito indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O SCR é instrumento de registro de operações de crédito com finalidade pública, regulatória e fiscalizatória, gerido pelo Banco Central e disciplinado pela Resolução CMN 5.037/2022, não equivalendo a cadastro de inadimplentes de acesso irrestrito.2. Diferentemente do SPC e do SERASA, o SCR registra todas as operações de crédito ativas, independentemente de adimplência, e seu acesso é restrito a instituições financeiras autorizadas; sua finalidade primária é permitir à autoridade supervisora avaliar o risco sistêmico e o nível de endividamento dos tomadores.3. O art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022 exige apenas comunicação prévia única ao cliente sobre o registro no SCR, sem impor notificação individualizada a cada atualização mensal, pois os registros periódicos constituem desdobramento automático da relação creditícia já existente.4. O instrumento contratual firmado entre as partes contém autorização expressa do contratante para consulta e divulgação de seus dados no SCR, satisfazendo o requisito de comunicação prévia exigido pelo art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022 e pelo art. 43, § 2º, do CDC.5. Ausente o ato ilícito, não há suporte fático para a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO:1. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.2. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 373, inc. I; Resolução CMN 5.037/2022, arts. 2º e 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.259.143/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 359.(Apelação Cível, Nº 50094866420258210008, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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