Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. Contrato com cláusula de êxito. Prescrição. Termo inicial. Data do levantamento dos valores
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187589
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, reconhecendo a prescrição da pretensão do autor, com fundamento no art. 487, inc. II, do CPC. O apelante sustenta que, por se tratar de contrato com cláusula de êxito (quota litis), o termo inicial do prazo prescricional quinquenal deve ser a data do efetivo levantamento dos valores pelo cliente, e não a data da revogação do mandato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) qual o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios pactuados com cláusula de êxito; (ii) o valor dos honorários devidos ao apelante pelo trabalho prestado até a revogação do mandato. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Nos contratos de honorários advocatícios com cláusula de êxito, a obrigação de pagamento está sujeita a condição suspensiva, de modo que o prazo prescricional quinquenal somente se inicia com o implemento dessa condição, isto é, com o efetivo levantamento dos valores pelo cliente, conforme o princípio da actio nata e o art. 199, inc. I, do CC/2002.2. Ajuizada a ação em data posterior ao levantamento do alvará, mas dentro do prazo quinquenal, não há prescrição da pretensão do autor.3. São incontroversos o contrato com cláusula de êxito de 20%, a prestação de serviços pelo apelante durante toda a fase de conhecimento e início da fase executiva, o êxito obtido na demanda e o recebimento dos valores pelo apelado.4. O percentual contratado de 20% não deve ser aplicado integralmente, pois os novos procuradores, constituídos após a revogação do mandato, também contribuíram para o resultado final, devendo os honorários ser arbitrados proporcionalmente ao trabalho efetivamente prestado pelo apelante, fixados em 10% sobre o valor do alvará. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para afastar a prescrição, desconstituir a sentença extintiva e julgar procedente o pedido de arbitramento, fixando os honorários em 10% sobre o valor do alvará, corrigido desde a data do saque.(Apelação Cível, Nº 51137170320248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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