JurisFonte
TJRSTrabalhistaApelação CívelTJRS-12187589

Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. Contrato com cláusula de êxito. Prescrição. Termo inicial. Data do levantamento dos valores

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187589

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, reconhecendo a prescrição da pretensão do autor, com fundamento no art. 487, inc. II, do CPC. O apelante sustenta que, por se tratar de contrato com cláusula de êxito (quota litis), o termo inicial do prazo prescricional quinquenal deve ser a data do efetivo levantamento dos valores pelo cliente, e não a data da revogação do mandato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) qual o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios pactuados com cláusula de êxito; (ii) o valor dos honorários devidos ao apelante pelo trabalho prestado até a revogação do mandato. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Nos contratos de honorários advocatícios com cláusula de êxito, a obrigação de pagamento está sujeita a condição suspensiva, de modo que o prazo prescricional quinquenal somente se inicia com o implemento dessa condição, isto é, com o efetivo levantamento dos valores pelo cliente, conforme o princípio da actio nata e o art. 199, inc. I, do CC/2002.2. Ajuizada a ação em data posterior ao levantamento do alvará, mas dentro do prazo quinquenal, não há prescrição da pretensão do autor.3. São incontroversos o contrato com cláusula de êxito de 20%, a prestação de serviços pelo apelante durante toda a fase de conhecimento e início da fase executiva, o êxito obtido na demanda e o recebimento dos valores pelo apelado.4. O percentual contratado de 20% não deve ser aplicado integralmente, pois os novos procuradores, constituídos após a revogação do mandato, também contribuíram para o resultado final, devendo os honorários ser arbitrados proporcionalmente ao trabalho efetivamente prestado pelo apelante, fixados em 10% sobre o valor do alvará. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para afastar a prescrição, desconstituir a sentença extintiva e julgar procedente o pedido de arbitramento, fixando os honorários em 10% sobre o valor do alvará, corrigido desde a data do saque.(Apelação Cível, Nº 51137170320248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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