Embargos de declaração em ação de arbitramento de honorários advocatícios. Aplicação da teoria da causa madura. Omissão quanto aos encargos da condenação
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187588
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. OMISSÃO QUANTO AOS ENCARGOS DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DO PRIMEIRO EMBARGANTE DESACOLHIDOS. EMBARGOS DO SEGUNDO EMBARGANTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS 1. A alegação de supressão de instância não é matéria cabível em embargos de declaração, pois traduz inconformismo com o julgamento de mérito proferido sob a sistemática da causa madura, sem apontar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.2. O art. 1.013, §4º, do CPC autoriza expressamente o tribunal a julgar o mérito quando reforma sentença que reconheceu a prescrição ou a decadência, desde que a causa esteja em condições de imediato julgamento, o que ocorreu no caso, pois o acervo documental era suficiente e o réu não indicou necessidade de dilação probatória adicional.3. Há omissão no acórdão quanto aos encargos acessórios da condenação, pois o dispositivo fixou o termo inicial da correção sem especificar o índice aplicável nem a taxa e o marco inicial dos juros moratórios.4. A omissão é suprida com a incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir da data do levantamento do alvará, e de juros moratórios pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), a contar da citação, nos termos do art. 406 do CC/2002.5. A concessão da gratuidade de justiça ao réu não encerra omissão, pois o art. 99, §3º, do CPC presume a hipossuficiência da pessoa natural, e o indeferimento somente se justifica diante de elementos concretos que a afastem, inexistentes nos autos; a irresignação quanto à justiça da concessão deve ser deduzida pelos meios processuais próprios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PRIMEIRO EMBARGANTE DESACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGUNDO EMBARGANTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ESTABELECER CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E TAXA DE JUROS. (Apelação Cível, Nº 51055681820248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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