Cumprimento de sentença. Penhora sobre conta de carteira digital. Impenhorabilidade. Benefício bolsa família. Mistura com valores de origem não identificada
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187341
Ementa
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE CONTA DE CARTEIRA DIGITAL. IMPENHORABILIDADE. BENEFÍCIO BOLSA FAMÍLIA. MISTURA COM VALORES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento, mantendo a penhora sobre valores bloqueados em conta de carteira digital (PicPay) da executada, oriundos de cumprimento de sentença fundado em contrato de prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se os valores bloqueados em conta de carteira digital são impenhoráveis em razão da natureza alimentar do benefício Bolsa Família, nos termos do art. 833, incs. IV e X, do CPC; (ii) se a inexpressividade do valor bloqueado justifica o desbloqueio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A conta de carteira digital recebeu, além do repasse do benefício Bolsa Família, múltiplas transferências de origem e finalidade não identificadas, o que rompe a rastreabilidade necessária à proteção legal. 3.2. A mistura de verba de natureza alimentar com outros créditos de origem não comprovada em conta de uso cotidiano descaracteriza a impenhorabilidade, integrando os valores ao ativo financeiro geral do devedor. 3.3. Conforme o STJ, a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança; para outras modalidades, cabe ao devedor comprovar que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. 3.4. A inexpressividade do valor bloqueado em relação ao total da dívida não justifica o desbloqueio, pois a execução deve ser processada no interesse do credor e inexiste previsão legal de valor mínimo para a constrição. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 797; CPC/2015, art. 833, incs. IV e X, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.338/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08.02.2021; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51676807520248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. 17.07.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52596153120268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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