Negócios jurídicos bancários. Responsabilidade civil. Portabilidade de benefício previdenciário. Dano moral. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187584
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de suposta alteração não autorizada do domicílio bancário para recebimento de benefício previdenciário junto à instituição financeira apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da produção de prova oral e da expedição de ofício ao INSS configura cerceamento de defesa apto a anular o processo; (ii) saber se a gratuidade da justiça deferida à apelante deve ser revogada; (iii) saber se a apelante tem interesse processual; e (iv) saber se a alteração do domicílio bancário ocorreu sem o consentimento da apelante e se tal conduta enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC; a controvérsia era de natureza documental e o documento de autorização já constava dos autos, tornando redundantes tanto a expedição de ofício ao INSS quanto o depoimento pessoal do preposto, consoante entendimento do STJ.4. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera, pois a declaração de pobreza é presumida verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e a instituição financeira não apresentou contraprova ou elemento concreto que desqualificasse os documentos trazidos com a inicial.5. A alegação de falta de interesse processual não se sustenta, pois o acesso ao Poder Judiciário é direito constitucional incondicionado, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988, e a pretensão deduzida na inicial está fundada em ato ilícito atribuído à parte apelada.6. A tese de que a abertura de conta ocorreu sem consentimento da apelante não comporta conhecimento, pois configura inovação recursal não articulada na petição inicial, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC.7. O pedido indenizatório por danos morais é improcedente, pois a instituição financeira demonstrou documentalmente, mediante solicitação de troca de domicílio bancário assinada eletronicamente com biometria facial, que a portabilidade foi autorizada pela própria apelante; a apelante não impugnou especificamente a autenticidade do documento nem produziu prova de lesão efetiva a direito da personalidade, sendo insuficiente para configurar dano moral indenizável o mero dissabor cotidiano. IV. DISPOSITIVO8. Preliminares de cerceamento de defesa, de revogação da gratuidade da justiça e de falta de interesse processual rejeitadas. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. X e XXXV; CC, art. 186; CDC, arts. 6º, inc. VI; CPC, arts. 99, § 3º, 141, 370, 371, 373, inc. I, 492 e 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 992.525/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07.11.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022.(Apelação Cível, Nº 50212427020258210008, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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