Negócios jurídicos bancários. Ação de indenização por danos materiais e morais. Golpe de falsa venda em rede social. Depósito voluntário em conta de terceiro
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187554
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DE FALSA VENDA EM REDE SOCIAL. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO EM CONTA DE TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA OU DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra instituição financeira, em razão de golpe praticado por terceiro mediante falsa venda de aparelho celular em rede social, no qual a autora realizou depósitos em dinheiro, de forma presencial, em conta indicada pelos fraudadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a existência de falha na prestação do serviço bancário apta a responsabilizar a instituição financeira pelos danos sofridos; (ii) a configuração de fortuito interno ou de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro como excludente de responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, mas admite exclusão quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.2. O golpe não decorreu de falha no sistema bancário, mas de atos voluntários da própria consumidora, que, após negociação por aplicativo de mensagens com desconhecidos, dirigiu-se a terminal de autoatendimento e realizou depósitos em dinheiro na conta indicada pelos fraudadores.3. A dinâmica do caso revela sinais evidentes de fraude ignorados pela consumidora: o produto era anunciado por preço manifestamente inferior ao de mercado, a negociação ocorreu exclusivamente por aplicativo com pessoas desconhecidas e os depósitos foram feitos em conta de pessoa física, divergente da suposta pessoa jurídica vendedora.4. A simples manutenção de conta bancária posteriormente utilizada por terceiro para recebimento de valores oriundos de golpe não caracteriza, por si só, defeito do serviço, sendo necessária a demonstração concreta de irregularidade na abertura da conta, descumprimento de normas de identificação ou omissão específica que tenha contribuído para o dano.5. Ausente prova de falha concreta imputável à instituição financeira e rompido o nexo causal pela culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inc. II, do CDC, não há dever de indenizar. IV. RECURSO DESPROVIDO.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 14, § 3º, inc. II; CPC/2015, arts. 85, § 11, 489, inc. IV e 1.025; 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.(Apelação Cível, Nº 50014756720268210022, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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