Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Insuficiência de provas. Manutenção da revogação. Recurso desprovido
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187795
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA REVOGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto por sociedade individual de advocacia contra decisão monocrática que manteve a revogação da gratuidade de justiça, ao fundamento de que os documentos apresentados eram insuficientes para comprovar a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência dos documentos apresentados para comprovar a hipossuficiência financeira da sociedade de advocacia; (ii) a existência de interesse recursal quanto ao pedido subsidiário de pagamento de custas ao final do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ e o art. 99, § 2º, do CPC.2. Os documentos apresentados — declarações de encerramento de atividades e notícias de bloqueios judiciais — são insuficientes para demonstrar a real situação econômica da sociedade, sendo necessária a apresentação de balanços patrimoniais, livros contábeis e demonstrações de resultados.3. A concessão do benefício em outro processo não vincula o julgador, pois cada pedido de gratuidade é analisado com base nas provas produzidas no respectivo processo.4. O pedido subsidiário de pagamento de custas ao final do processo não foi objeto de decisão de primeiro grau, razão pela qual não há interesse recursal em sua análise. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 51305091620268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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