Direito do consumidor e bancário. Apelação cível. Negócios jurídicos bancários. Contrato de cartão de crédito consignado. Rcc. Julgamento extrapetita
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187311
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RCC. JULGAMENTO EXTRAPETITA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, reconheceu a existência de contrato de mútuo, condenou o autor à restituição dos valores disponibilizados e rejeitou os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais; após embargos de declaração desacolhidos, o autor recorreu sustentando nulidade por decisão surpresa, inexistência de contratação válida, cabimento da repetição em dobro e configuração de danos morais presumidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso ofende o princípio da dialeticidade; (ii) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao requalificar a relação jurídica como contrato de mútuo e impor obrigação de restituição não postulada; (iii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro; e (iv) saber se os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade não se sustenta, pois as razões recursais demonstram congruência com a decisão recorrida, confrontando de modo específico seus fundamentos.2. A sentença é parcialmente nula por julgamento extra petita, pois o juízo de origem requalificou de ofício a relação jurídica como contrato de mútuo e impôs obrigação de restituição não deduzida pelas partes, violando o princípio da congruência, art. 492 do CPC; declarada a inexistência do negócio jurídico, seus efeitos são integralmente desconstituídos, sem que seja possível substituir a relação impugnada por outra ou criar obrigação não postulada, sendo aplicável a teoria da causa madura, art. 1.013, § 3º, II, do CPC, para julgamento imediato do mérito.3. A repetição do indébito é devida em dobro porque a retenção de valores de benefício previdenciário a título de contrato declarado inexistente constitui cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva; como a contratação impugnada é posterior à modulação de efeitos fixada no EREsp nº 1.413.542/RS, o novo entendimento se aplica integralmente ao caso, consoante entendimento do STJ, art. 42, p.u., do CDC.4. O dano moral é presumido (in re ipsa), pois a fonte de renda do consumidor foi atingida por descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente; a indenização é fixada em valor compatível com a dupla finalidade compensatória e pedagógica da condenação, art. 5º, inc. X, da CF/1988.5. Os critérios de atualização monetária e juros de mora são fixados de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública; no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC de forma isolada, vedada a cumulação com índice de inflação; a partir de 30/08/2024, incide o IPCA para correção monetária e juros equivalentes à Taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC; sobre os danos morais, a Taxa SELIC flui desde o primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula nº 54/STJ, com a mesma cisão de fases a partir de 30/08/2024, conforme Tema nº 1368/STJ e Tema nº 1361/STF. IV. DISPOSITIVO: Preliminar contrarrecursal rejeitada. Reconhecida de ofício a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, com cassação dos provimentos que reconheceram o contrato de mútuo, condenaram o autor à restituição e determinaram compensação de valores. Recurso parcialmente provido para condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e inverter os ônus sucumbenciais, condenando o réu ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, art. 85, § 2º, do CPC. Sem honorários recursais, nos termos do Tema nº 1059/STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CDC, arts. 14, § 3º, e 42, p.u.; CC, arts. 389 e 406; CPC, arts. 492, 1.013, § 3º, II, e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024, DJe 23/05/2024; STJ, REsp nº 2.208.395/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, DJEN 28/04/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.378.183/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/05/2024, DJe 15/05/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.186.330/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/03/2024, DJe 14/03/2024; TJRS, Apelação Cível nº 50218004720228210008, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, Décima Quinta Câmara Cível, j. 09/04/2025.(Apelação Cível, Nº 50056163420258210065, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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