Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Inscrição em plataforma de renegociação de dívidas. SERASA limpa nome
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187797
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE CARÁTER DESABONADOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Trata-se de aapelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito inscrito na plataforma Serasa Limpa Nome e determinou sua exclusão, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo a sucumbência recíproca. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: se a inscrição indevida de débito inexistente na plataforma Serasa Limpa Nome configura dano moral in re ipsa; e se os honorários advocatícios fixados em favor do patrono do autor comportam majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ré não comprovou a existência e validade do negócio jurídico originário, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, razão pela qual a declaração de inexistência do débito é mantida.2. A plataforma Serasa Limpa Nome tem natureza de cadastro de renegociação de dívidas, com acesso restrito às partes interessadas mediante CPF e senha, diferenciando-se dos cadastros restritivos de crédito de amplo acesso, como o Serasa Experian e o SCPC.3. A inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome não possui caráter público, não afeta o score de crédito do consumidor e não produz efeito desabonador, razão pela qual não configura dano moral.4. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é adequada diante do proveito econômico irrisório obtido pelo autor, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, não comportando majoração. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CPC/2015, arts. 85, § 8º e 373, inc. II.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50090880420238210036, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 05-09-2025.(Apelação Cível, Nº 50200340320248210003, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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