Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Nulidade da citação por whatsapp. Rejeição. Abatimento da caução do débito
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187315
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP. REJEIÇÃO. ABATIMENTO DA CAUÇÃO DO DÉBITO. PRAZO PARA RETIRADA DE BENS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão de contrato de locação comercial, tornou definitiva a liminar de despejo e condenou o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até a desocupação do imóvel, fixando prazo de 10 dias para retirada dos bens deixados no imóvel, sob pena de descarte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da citação realizada via WhatsApp; (ii) necessidade de abatimento do valor da caução do saldo devedor a ser apurado em liquidação; (iii) ampliação do prazo para retirada dos bens deixados no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A preliminar de nulidade da citação é rejeitada. O Oficial de Justiça, dotado de fé pública, certificou o contato telefônico com o réu e o envio da contrafé via WhatsApp com confirmação de entrega e leitura, atendendo aos requisitos da Resolução CNJ nº 455/2022 e do Ato nº 030/2020 da Corregedoria de Justiça. 3.2. O número de telefone utilizado na citação corresponde ao informado pelo próprio apelante em sua declaração de hipossuficiência, o que confirma que o contato foi realizado com a pessoa do réu. 3.3. O abatimento da caução do débito deve ser expressamente consignado na liquidação de sentença, com atualização pelos rendimentos da caderneta de poupança desde a data do depósito até sua imputação ao débito, a fim de evitar controvérsias na fase de cumprimento. 3.4. O prazo de 10 dias para retirada dos bens é mantido, mas seu termo inicial deve ser a intimação do presente acórdão, e não a sentença de primeiro grau, pois o apelante poderia legitimamente aguardar o desfecho do recurso antes de proceder à retirada. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso parcialmente provido para: (i) determinar expressamente o abatimento do valor da caução, atualizado pelos rendimentos da caderneta de poupança, do montante apurado em liquidação de sentença; e (ii) fixar o termo inicial do prazo de 10 dias para retirada dos bens a partir da intimação do presente acórdão. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, inc. IV, 1.025 e 99, § 2º; Lei nº 8.245/1991, art. 58, inc. V.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51199703020228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 25-08-2022.(Apelação Cível, Nº 51327305120258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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