JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187570

Ação de obrigação de fazer, declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. Internação hospitalar

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187570

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. MEDICAMENTO NÃO COBERTO PELO PLANO DE SAÚDE. TERMO DE RESPONSABILIDADE. NULIDADE. DÉBITO INEXIGÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por hospital contra sentença que declarou a abusividade da negativa de cobertura do medicamento infliximabe pela operadora de plano de saúde, a nulidade do termo de responsabilidade firmado com o autor, a inexigibilidade do débito cobrado pelo hospital e condenou ambas as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais. O hospital apelante sustenta a validade do termo de responsabilidade e da cláusula contratual que atribui ao paciente as despesas não cobertas pelo convênio, a inexistência de responsabilidade solidária e a ilegitimidade da condenação em custas e honorários. Subsidiariamente, requer a declaração de obrigação da operadora de adimplir a conta hospitalar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do pedido subsidiário formulado nas razões recursais; (ii) validade do termo de responsabilidade e da cláusula contratual que atribui ao paciente as despesas não cobertas pelo convênio; (iii) exigibilidade do débito cobrado pelo hospital; (iv) existência de responsabilidade solidária pelos danos morais; (v) manutenção da condenação em custas e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido subsidiário de declaração de obrigação da operadora de adimplir a conta hospitalar não é conhecido, pois não foi formulado na petição inicial, não houve reconvenção nem denunciação da lide, e o efeito devolutivo da apelação não autoriza a apreciação originária de pretensão nova, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015.2. O autor não é parte no contrato de prestação de serviços hospitalares — os documentos juntados indicam como responsável pela internação a própria paciente ou terceira pessoa —, de modo que a cláusula que atribui ao paciente as despesas não cobertas pelo convênio não lhe é oponível, por força da relatividade dos efeitos do negócio jurídico.3. O termo de responsabilidade é nulo, pois o hospital colheu a assinatura do autor informando valor aproximado cerca de nove vezes inferior ao que viria a cobrar, quando já dispunha de todos os elementos para calcular o preço exato, configurando prática vedada pelo art. 39, inc. IV, do CDC, por prevalecer-se da vulnerabilidade do consumidor, e violação ao dever de informação dos arts. 6º, inc. III, e 31 do CDC, com a consequente nulidade prevista no art. 51, inc. IV, do mesmo diploma.4. O débito é inexigível por fundamento autônomo: tanto o contrato de admissão quanto o termo de responsabilidade condicionam a obrigação do consumidor à ausência de cobertura pelo convênio; declarada com trânsito em julgado a abusividade da negativa, a condição de incidência não se implementou, pois o que houve foi recusa ilícita de cobertura devida, e não ausência de cobertura contratual.5. A responsabilidade solidária do hospital pelos danos morais é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, pois o hospital praticou condutas próprias: colheu a assunção pessoal de custo por valor que sabia ser muito inferior ao que cobraria, dirigiu a cobrança a quem não subscreveu o contrato de admissão e não discriminou o débito na nota fiscal; o dano moral decorre da sequência dos fatos, que expôs o autor a cobranças reiteradas em momento de luto e de máxima vulnerabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de não conhecimento do pedido subsidiário acolhida.2. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido, com adequação de ofício dos juros de mora à taxa legal do art. 406 do CC/2002. Sentença de procedência mantida.3. Mantida a condenação solidária em custas processuais e honorários advocatícios de 20%, fixados na origem. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. III, 7º, p.u., 14, 25, § 1º, 31, 39, inc. IV, 46 e 51, inc. IV; CC/2002, arts. 156, 389, p.u., e 406; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 141, 492, 537 e 1.014; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.680.448/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.08.2017; TJRS, Apelação Cível nº 50901030320238210001, Décima Segunda Câmara Cível; TJRS, Apelação Cível nº 50003373420208210165, Décima Nona Câmara Cível; TJRS, Apelação Cível nº 50026433120248210166, Décima Sexta Câmara Cível.(Apelação Cível, Nº 50596321220258210008, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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