JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187322

Honorários de profissionais liberais. Embargos à execução. Contrato de honorários advocatícios. Alegação de simulação. Ausência de prova

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187322

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela devedora, mantendo a validade de contrato de honorários advocatícios e a legitimidade do título executivo. A embargante sustenta que o contrato simulou um mútuo e que os serviços de consultoria jurídica não foram efetivamente prestados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a existência de simulação no contrato de honorários advocatícios que lastreou a execução; (ii) subsidiariamente, a limitação da cobrança aos serviços comprovadamente executados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de simulação não encontra respaldo probatório suficiente. A mera proximidade temporal entre a assinatura do contrato e transferências bancárias realizadas em favor de terceiro não demonstra nexo causal apto a desconstituir o negócio jurídico formal.2. O terceiro destinatário das transferências não figura como contratante, anuente, garantidor ou beneficiário no instrumento contratual, e não há prova de que os valores ingressaram no patrimônio da embargante.3. A declaração extrajudicial juntada pela embargante tem força probante reduzida por ser produzida unilateralmente, e a embargante não requereu a oitiva do terceiro mencionado, permanecendo inerte quando intimada para indicar provas.4. A ausência de documentos escritos resultantes da consultoria não afasta a validade do contrato, pois o assessoramento jurídico pode se perfazer por aconselhamentos verbais e participação em reuniões, sem produção de peças formais. Além disso, a devedora declarou expressamente no contrato ter recebido e aprovado os serviços, sendo vedado o comportamento contraditório posterior (venire contra factum proprium), nos termos do art. 422 do CC/2002.5. Rejeitada a tese de simulação e mantida a validade do título, não há fundamento para o pedido subsidiário de limitação da cobrança, sendo legítimo o demonstrativo apresentado pelo exequente. IV. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 167, § 1º e 422; CPC/2015, arts. 85, § 11 e 1.026, § 2º.(Apelação Cível, Nº 52280130420258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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