Negócios jurídicos bancários. Ação de obrigação de fazer. Limitação de descontos em benefício previdenciário. Margem consignável legal observada
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187325
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MARGEM CONSIGNÁVEL LEGAL OBSERVADA. SUPERENDIVIDAMENTO. RITO ESPECIAL NÃO SEGUIDO. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 30%. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, na qual a autora, aposentada pelo INSS, pretendia limitar os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e sobre sua conta corrente ao percentual de 30% da renda líquida, com fundamento em superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de redução judicial dos descontos consignados em benefício previdenciário ao limite de 30%, quando a margem legal de 45% está integralmente utilizada; (ii) a aplicabilidade do limite de 30% aos descontos realizados em conta corrente decorrentes de contratos bancários comuns. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os descontos consignados em benefício previdenciário do INSS observam o limite de 45% previsto no art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, distribuídos entre 35% para empréstimos pessoais, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão consignado de benefício. A utilização integral da margem consignável não configura ilegalidade apta a justificar intervenção judicial.2. A invocação genérica da Lei nº 14.181/2021 não autoriza a redução linear dos descontos consignados. O art. 104-A do CDC exige procedimento específico de repactuação, com audiência conciliatória, participação de todos os credores e apresentação de plano de pagamento. A autora não seguiu esse rito e delimitou o pedido como simples limitação de descontos.3. Os descontos em conta corrente decorrentes de contratos bancários comuns não se submetem, por analogia, ao limite da margem consignável. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.085, firmou que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário.4. A suspensão dos contratos mais recentes até a quitação dos mais antigos, sem incidência de juros e encargos, importaria modificação substancial das obrigações pactuadas sem o procedimento legal adequado. IV. RECURSO DESPROVIDO.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, e 104-A; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 489, § 1º, inc. IV, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52119640320268217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 27-08-2026.(Apelação Cível, Nº 52141008620248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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