JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187530

Embargos à execução. Preliminar de inovação recursal. Inocorrência. Precedente invocado como reforço argumentativo de tese já deduzida. Nulidade da citação

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187530

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE INVOCADO COMO REFORÇO ARGUMENTATIVO DE TESE JÁ DEDUZIDA. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EXECUTADOS. SUPRIMENTO DO VÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUITAÇÃO POR DAÇÃO EM PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DUPLICATAS REFERENTES A PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA ESCRITURA. CREDORAS PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida em embargos à execução de título extrajudicial fundada em duplicatas, na qual os executados alegam, em síntese, nulidade da citação, negativa de prestação jurisdicional, quitação antecipada dos débitos por dação em pagamento mediante transferência de imóvel no valor de R$ 345.000,00, ilegitimidade passiva e necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se a invocação, em sede recursal, de acórdão anteriormente proferido pela Corte configura inovação recursal; (ii) estabelecer se a nulidade da citação reconhecida em acórdão anterior subsiste após o comparecimento espontâneo dos executados e a oposição de embargos à execução; (iii) determinar se a sentença incorre em negativa de prestação jurisdicional ou em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC; (iv) verificar se a escritura pública de dação em pagamento comprova a quitação das duplicatas executadas; e (v) definir se subsiste a discussão acerca da ilegitimidade passiva e da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A invocação de acórdão anteriormente proferido não configura inovação recursal quando não introduz fundamento ou pretensão nova e apenas reforça, como elemento de fundamentação jurídica, tese de nulidade da citação já deduzida e apreciada na sentença.O comparecimento espontâneo dos executados aos autos e a apresentação de embargos à execução suprem eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, assegurando o pleno exercício do direito de defesa.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador aprecia de forma fundamentada as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que adote conclusão contrária aos seus interesses, pois eventual error in judicando não se confunde com ausência de prestação jurisdicional.A escritura pública de dação em pagamento não comprova a quitação das duplicatas executadas porque discrimina expressamente débitos referentes aos anos de 2016 e 2017, enquanto os títulos objeto da execução são do ano de 2018.A alegação de quitação também não prospera porque a escritura identifica como credora/outorgada pessoa jurídica diversa da exequente, com CNPJ próprio e distinto.A discussão sobre a ilegitimidade passiva e a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica está preclusa, pois decisão anterior definiu a forma como os executados figuraram na relação comercial e não foi objeto de insurgência recursal, incidindo o art. 507 do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 239, § 1º, 489, § 1º, e 507. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51114244420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 10-04-2026. (Apelação Cível, Nº 50017043620268210019, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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