Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Sanções do art. 104-a, § 2º, do CDC. Credor presente na audiência com poderes para transigir
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187771
Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. CREDOR PRESENTE NA AUDIÊNCIA COM PODERES PARA TRANSIGIR. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA. INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para afastar as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC aplicadas ao credor que, embora presente na audiência de conciliação por meio de procurador com poderes para transigir, não apresentou proposta de renegociação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC são aplicáveis ao credor que comparece à audiência de conciliação com poderes para transigir, mas não apresenta proposta de acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O art. 104-A, § 2º, do CDC prevê sanções ao credor que não comparece injustificadamente à audiência de conciliação ou que comparece sem procurador com poderes especiais e plenos para transigir. 3.2. O STJ firmou entendimento de que as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC não alcançam o credor que comparece à audiência com poderes para transigir, ainda que não apresente proposta, pois não há obrigação legal de apresentar contraproposta ou aderir ao plano formulado pelo devedor. 3.3. Embora o relator entenda, em posição pessoal, que o comparecimento sem proposta e sem justificativa equivale ao não comparecimento e contraria o dever de cooperação ativa, o dever de integridade e coerência imposto pelo art. 926 do CPC exige o alinhamento à jurisprudência convergente das turmas de direito privado do STJ. 3.4. Os argumentos do agravo interno não apresentam fundamentos aptos a modificar o entendimento exposto na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. Mantida a decisão monocrática que afastou as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, incs. XI e XII, 104-A, § 2º, e 104-B, § 2º; CPC/2015, arts. 489, inc. IV, 926, 927 e 1.015, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.191.259/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.03.2025; STJ, REsp n. 2.188.689/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.06.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52574414920268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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