Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais. Mandato judicial. Retenção indevida de valores por advogados. Prescrição decenal
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187779
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANDATO JUDICIAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU MANTIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, condenando dois dos réus, solidariamente, à restituição dos valores referentes ao segundo alvará não repassado ao autor e ao pagamento de indenização por danos morais, no contexto de relação de mandato judicial em que os réus atuaram como advogados do autor em ação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do autor, há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do corréu que se licenciou da advocacia antes dos levantamentos; (ii) a majoração da indenização por danos morais; (iii) a procedência do pedido quanto às diferenças do primeiro alvará.2. No recurso dos réus, há três questões em discussão: (i) a prescrição da pretensão autoral, com aplicação do prazo trienal ou quinquenal; (ii) a ausência de prova da retenção dos valores do segundo alvará; (iii) o termo inicial e os índices de juros de mora e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso dos réus não é conhecido quanto ao argumento de falha ou insegurança bancária, por se tratar de inovação recursal não deduzida na origem, o que impede sua análise sob pena de supressão de instância.2. A pretensão de cobrança e indenização decorrente de inadimplemento de contrato de mandato sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002, afastando-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, inc. V, do CC/2002, aplicável apenas à responsabilidade extracontratual, e o prazo quinquenal do art. 25-A da Lei nº 8.906/1994, reservado às ações de prestação de contas. O prazo flui a partir da ciência inequívoca da lesão, conforme a teoria da actio nata.3. A exclusão do corréu que se licenciou definitivamente da advocacia antes da expedição e do levantamento dos alvarás é mantida, pois inexiste nexo entre sua conduta e o dano alegado, sendo insuficiente a mera constância de seu nome na procuração originária.4. A ausência de recibo, comprovante de depósito ou documento de quitação assinado pelo autor, aliada à assinatura da corré no alvará, demonstra o dever de restituição dos valores não repassados, nos termos dos arts. 667 e 668 do CC/2002. A impossibilidade de identificação do sacador pelo banco não afasta a obrigação do mandatário de documentar a quitação de suas obrigações.5. A retenção indevida de valores recebidos no exercício de mandato judicial configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo. O valor fixado a título de indenização por danos morais é mantido por se mostrar adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Os índices de atualização e juros moratórios devem observar o regime da Lei nº 14.905/2024, com incidência da taxa SELIC deduzida do IPCA para juros moratórios e do IPCA para correção monetária, mantido o termo inicial fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso do autor desprovido. Sentença de parcial procedência mantida.2. Recurso dos réus conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido para determinar a aplicação do regime da Lei nº 14.905/2024 quanto aos índices de atualização monetária e juros moratórios, mantido o termo inicial da condenação.(Apelação Cível, Nº 50016727820168210052, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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