Mandato. Ação indenizatória de danos morais e materiais. Responsabilidade civil do advogado. Apropriação de valores do mandante
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187783
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. APROPRIAÇÃO DE VALORES DO MANDANTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória movida pelo espólio da mandante em face do espólio do advogado mandatário, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da retenção indevida de valores oriundos da venda de imóvel, e julgou improcedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade da retenção dos valores provenientes da venda do imóvel, a título de honorários advocatícios; (ii) a configuração e o valor da indenização por danos morais; (iii) o cabimento da reconvenção para indenização por danos morais e materiais em favor do advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A retenção dos valores pelo advogado não encontra respaldo jurídico suficiente, pois o montante apropriado excedeu o crédito de honorários que lhe era devido, sem comprovação de crédito líquido e exigível que autorizasse a retenção integral da quantia. 2. O termo de quitação assinado pela mandante é inválido por vício de consentimento, pois o advogado ocultou deliberadamente o recebimento integral do preço do imóvel, induzindo-a a erro e se aproveitando de sua vulnerabilidade, em violação ao art. 145 do CC/2002.3. O advogado violou os deveres de lealdade, transparência e informação inerentes ao mandato, previstos no art. 667 do CC/2002, ao manter a mandante em estado de angústia e incerteza por anos, mediante falsa narrativa sobre o recebimento dos valores, o que configura dano moral indenizável.4. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 20.000,00, é proporcional à gravidade da conduta, à sua duração e à vulnerabilidade da vítima, não havendo razão para sua redução.5. A reconvenção é improcedente, pois a parte apelada agiu no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inc. I, do CC/2002, ao buscar a proteção de seu patrimônio diante da conduta ilícita do próprio mandatário. IV. RECURSO DESPROVIDO.___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 145, 188, inc. I, e 667; CPC/2015, arts. 85, § 11, 373, inc. II, 489, § 1º, inc. IV, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível n.º 50186050620218210003, Rel. Roberto Carvalho Fraga, 15ª Câmara Cível, j. 13-03-2024; TJRS, Apelação Cível n.º 50018558720208213001, Rel. Rada Maria Metzger Képes Zaman, 16ª Câmara Cível, j. 30-05-2025.(Apelação Cível, Nº 50583087620238210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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