Ação declaratória. Descontos não autorizados em benefício previdenciário. Sindicato. Relação de consumo configurada. Inexistência do vínculo associativo
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187540
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SINDICATO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por sindicato contra sentença que julgou procedente ação declaratória ajuizada por aposentado, declarando a inexistência de relação contratual que originou descontos mensais no benefício previdenciário sob a rubrica de contribuição sindical, condenando o apelante à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) inaplicabilidade do CDC à relação entre as partes; (iii) regularidade da filiação associativa e da autorização de desconto; (iv) cabimento da repetição do indébito em dobro; (v) configuração e quantum do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa à dialeticidade é acolhida em parte: as matérias arroladas no quadro sinótico da peça recursal — falta de interesse de agir, perda do objeto e ausência dos requisitos para tutela antecipada — não foram desenvolvidas no corpo do recurso, o que impede seu conhecimento; os demais capítulos contêm impugnação suficiente ao núcleo da decisão.2. O CDC é aplicável à relação, pois a entidade que capta aposentados em âmbito nacional, oferecendo coberturas securitárias e benefícios mediante contribuição mensal debitada do benefício previdenciário, atua no mercado de consumo; ademais, o autor, vítima de desconto não autorizado, é equiparado a consumidor pelo art. 17 do CDC, independentemente da existência de relação jurídica de base.3. A regularidade da filiação não foi comprovada: o áudio da contratação não foi juntado aos autos; a fotografia apresentada como biometria facial foi obtida em estabelecimento de instituição financeira diversa, conforme demonstrado por documento indexado; e a autorização de desconto não especifica valor nem competência inicial, sendo insuficiente para legitimar os débitos realizados, nos termos do art. 115 da Lei nº 8.213/1991.4. A repetição em dobro é cabível, pois os descontos ocorreram após 30/03/2021, data da modulação fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, e não há engano justificável, dado que a apelante implantou descontos sucessivos sobre verba alimentar sem dispor de autorização válida.5. O dano moral está configurado pela subtração mensal e continuada de parcela de benefício previdenciário de pessoa idosa ao longo de dezoito meses, incidindo sobre margem já comprometida por outras consignações; o valor de R$ 6.000,00 é proporcional e razoável, e os juros de mora fluem do primeiro desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de ofensa à dialeticidade recursal acolhida em parte, com não conhecimento das matérias não desenvolvidas nas razões recursais.2. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido, com manutenção da sentença de procedência.3. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 17 e 42, p.u.; CC/2002, arts. 186, 398, 406, § 1º, 876 e 884 e 927; CPC/2015, arts. 85, § 11, 373, II, 429, II, 1.009, § 1º, 1.010, II e III e 1.012; Lei nº 8.213/1991, art. 115; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS (Corte Especial); STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJRS, Apelação Cível nº 50029461020248210016, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 05-09-2025.(Apelação Cível, Nº 50158224420268210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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