Sistema de informações de crédito (scr). Inexigibilidade de débito e danos morais. Recursos desprovidos
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187308
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas pelo autor contra sentença que julgou improcedentes, em dois processos conexos, os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil e indenização por danos morais ajuizados em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se os recursos atendem ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se o débito registrado no SCR é exigível, diante da alegação de inexistência da contratação; e (iii) saber se o registro no SCR sem notificações mensais subsequentes configura ato ilícito apto a gerar danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de não conhecimento por ofensa à dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos da sentença e permitem a compreensão do inconformismo.4. A alegação de inexistência do débito não se sustenta, pois a instituição financeira comprovou a origem, a licitude e o inadimplemento da obrigação mediante proposta de cartão de crédito formalizada com dados pessoais do consumidor, histórico de utilização, faturas com despesas discriminadas, pagamentos parciais e renegociações posteriores; ausente prova capaz de infirmar a contratação ou demonstrar fato extintivo da obrigação, incumbia ao consumidor apresentar elementos mínimos de desconstituição, ônus do qual não se desincumbiu.5. O registro no SCR sem notificações mensais subsequentes não configura ato ilícito, pois o SCR possui natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, sendo suficiente a comunicação prévia única ao cliente no momento da contratação, nos termos do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022; comprovada referida comunicação na proposta de adesão ao cartão de crédito, não há ato ilícito pela ausência de notificações mensais, conforme REsp nº 2.259.143/RS do STJ.6. Ausente ato ilícito, não há fundamento para o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. IV. DISPOSITIVO7. Preliminar de não conhecimento por ofensa à dialeticidade rejeitada. Recursos desprovidos. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida na origem. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 373, II, 85, § 11, 489, IV, 1.025 e 1.026, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º e 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.259.143/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.06.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; TJRS, Apelação Cível nº 5149145-12.2025.8.21.0001, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, Décima Quinta Câmara Cível, j. 04.05.2026.(Apelação Cível, Nº 50005595420258213001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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